{"id":1375,"date":"2019-11-18T15:29:24","date_gmt":"2019-11-18T18:29:24","guid":{"rendered":"http:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/?p=1375"},"modified":"2022-10-04T10:09:09","modified_gmt":"2022-10-04T13:09:09","slug":"capitulo-iv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/capitulo-iv\/","title":{"rendered":"Cap\u00edtulo IV"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Das San\u00e7\u00f5es Administrativas<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 10. <\/strong>As faltas leves s\u00e3o punidas, sem publicidade, com advert\u00eancia; ou com multa de at\u00e9 05 (cinco) vezes o valor correspondente \u00e0 anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poder\u00e1 ser aplicada individualmente ou cumulativamente com a pena de advert\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 11. <\/strong>As faltas graves s\u00e3o punidas com suspens\u00e3o do exerc\u00edcio profissional, por at\u00e9 02 (dois) anos; ou cancelamento de registro, com a consequente proibi\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade de Representa\u00e7\u00e3o Comercial, por at\u00e9 05 (cinco) anos; ou multa de at\u00e9 05 (cinco) vezes o valor correspondente \u00e0 anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poder\u00e1 ser aplicada individualmente ou cumulativamente com as demais penas.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong> Em car\u00e1ter excepcional, nos casos de infra\u00e7\u00f5es sujeitas ao cancelamento de registro, havendo lastro probat\u00f3rio robusto que demonstre a materialidade do fato e da respectiva autoria, poder\u00e1 o Julgador do Processo aplicar, preventivamente, em decis\u00e3o fundamentada, a suspens\u00e3o tempor\u00e1ria do registro, pelo prazo de at\u00e9 180 dias corridos, prorrog\u00e1veis uma \u00fanica vez, por igual per\u00edodo.<strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 12. <\/strong>A aplica\u00e7\u00e3o das penalidades disciplinares previstas neste C\u00f3digo independe da exist\u00eancia de inqu\u00e9rito civil ou criminal ou da propositura de a\u00e7\u00e3o c\u00edvel ou penal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 13.<\/strong> No caso de condena\u00e7\u00e3o do representante comercial em processo criminal, por delito capitulado como falta leve ou grave neste C\u00f3digo, dever\u00e1 ser instaurado o competente Processo Administrativo \u00c9tico-Disciplinar no \u00e2mbito do Conselho Regional ao qual estiver registrado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 14.<\/strong>&nbsp; Aplicada a penalidade de suspens\u00e3o ou cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgar\u00e1 a sua respectiva decis\u00e3o no site oficial da Entidade e na imprensa oficial e, ainda, a lan\u00e7ar\u00e1 no sistema informatizado de dados do Conselho Federal para inviabilizar a realiza\u00e7\u00e3o de novo registro em nome do penalizado, durante o per\u00edodo que vier a ser fixado naquela decis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 15.<\/strong> No caso de reincid\u00eancia da pr\u00e1tica de faltas leves, poder\u00e1 ser aplicada a pena de suspens\u00e3o do exerc\u00edcio profissional, por at\u00e9 02 (dois) anos, cumulada ou n\u00e3o com a aplica\u00e7\u00e3o de multa de at\u00e9 05 (cinco) vezes o valor correspondente \u00e0 anuidade cobrada pelo Conselho Regional.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong> Considera-se reincid\u00eancia, para os efeitos deste artigo, a repeti\u00e7\u00e3o de falta leve j\u00e1 punida antes, dentro de 02 (dois) anos, contados da data em que houver passado em julgado a decis\u00e3o anterior.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 16. <\/strong>Quando a infra\u00e7\u00e3o for punida com a penalidade de multa, o seu n\u00e3o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decis\u00e3o transitada em julgado, importar\u00e1 no envio do valor ao setor de d\u00edvida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobran\u00e7a.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 17. <\/strong>A penalidade de cancelamento ou suspens\u00e3o do registro acarretar\u00e1 a perda do direito de exercer a profiss\u00e3o em todo o territ\u00f3rio nacional, pelo per\u00edodo fixado na decis\u00e3o, devendo a decis\u00e3o condenat\u00f3ria transitada em julgado ser comunicada a todos os Conselhos Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 18. <\/strong>As penalidades impostas ser\u00e3o anotadas no cadastro do infrator, sendo vedada sua anota\u00e7\u00e3o na c\u00e9dula de identidade profissional, f\u00edsica ou digital.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong> Apenas as penalidades de suspens\u00e3o e cancelamento de registro poder\u00e3o constar em certid\u00f5es expedidas pelos Conselhos Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 19.<\/strong> O julgador, atendendo \u00e0 culpabilidade, aos antecedentes, \u00e0 conduta social, \u00e0 personalidade do agente, aos motivos, \u00e0s circunst\u00e2ncias e consequ\u00eancias da infra\u00e7\u00e3o, bem como ao comportamento da eventual v\u00edtima, estabelecer\u00e1, conforme seja necess\u00e1rio e suficiente para reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o daquela conduta:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>I.<\/strong> as penas aplic\u00e1veis dentre as cominadas;<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/1980-1988\/L7209.htm#art59\"><\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>II.<\/strong> a quantidade de pena aplic\u00e1vel, dentro dos limites previstos;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 20.<\/strong> Na fixa\u00e7\u00e3o da pena de multa, o julgador dever\u00e1 atender, principalmente, \u00e0 situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do r\u00e9u.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Das San\u00e7\u00f5es Administrativas Art. 10. As faltas leves s\u00e3o punidas, sem publicidade, com advert\u00eancia; ou com multa de at\u00e9 05 (cinco) vezes o valor correspondente \u00e0 anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poder\u00e1 ser aplicada individualmente ou cumulativamente com a pena de advert\u00eancia. Art. 11. 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