{"id":1380,"date":"2019-11-18T15:31:10","date_gmt":"2019-11-18T18:31:10","guid":{"rendered":"http:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/?p=1380"},"modified":"2022-10-04T10:11:18","modified_gmt":"2022-10-04T13:11:18","slug":"capitulo-vi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/capitulo-vi\/","title":{"rendered":"Cap\u00edtulo VI"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Dos Recursos Administrativos<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 35. <\/strong>Possui legitimidade para interpor recurso administrativo, perante os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais e o Conselho Federal, as partes ou os titulares de direitos e interesses que forem prejudicadas pela decis\u00e3o final.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 36.<\/strong> Os Processos Administrativos \u00c9tico-Disciplinares ser\u00e3o julgados, em grau de recurso, pelos Conselhos Regionais ou Federal em suas sedes ou em outro local que julgarem adequado e, ainda, por videoconfer\u00eancia, mediante pr\u00e9via cientifica\u00e7\u00e3o do recorrente ou de seu advogado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 37. <\/strong>O recurso dever\u00e1 ser formulado de modo claro e objetivo, atrav\u00e9s do site da institui\u00e7\u00e3o, quando o seu processamento for eletr\u00f4nico e houver essa possibilidade, ou na secretaria ou setor de protocolo do Conselho Regional ou Federal, que certificar\u00e1 no processo a data de sua entrada e fornecer\u00e1 protocolo ao recorrente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong> O recurso, obrigatoriamente, dever\u00e1 conter:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>I.<\/strong> os nomes e a qualifica\u00e7\u00e3o das partes;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>II.<\/strong> os fundamentos de fato e de direito;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>III.<\/strong> o pedido de nova decis\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>IV.<\/strong> procura\u00e7\u00e3o outorgada ao defensor com poderes espec\u00edficos para interpor o recurso administrativo, podendo receber notifica\u00e7\u00f5es, intima\u00e7\u00f5es e cita\u00e7\u00f5es em nome do acusado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 38. <\/strong>O recurso n\u00e3o ser\u00e1 conhecido quando interposto:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>I.<\/strong> fora do prazo;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>II.<\/strong> perante \u00f3rg\u00e3o incompetente;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>III.<\/strong> por quem n\u00e3o seja legitimado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba.<\/strong> Ocorrendo interposi\u00e7\u00e3o do recurso fora do prazo estabelecido, o mesmo ser\u00e1 declarado intempestivo, julgando-o extinto sem julgamento de m\u00e9rito.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba.<\/strong> Ocorrendo interposi\u00e7\u00e3o de recurso perante \u00f3rg\u00e3o incompetente, ser\u00e1 indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 39. <\/strong>O Ac\u00f3rd\u00e3o conter\u00e1:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>I.<\/strong> o n\u00famero do processo;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>II.<\/strong> o nome do acusado e o n\u00famero de sua inscri\u00e7\u00e3o no Conselho Regional;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>III.<\/strong> a exposi\u00e7\u00e3o sucinta da acusa\u00e7\u00e3o e da defesa;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>IV.<\/strong> a indica\u00e7\u00e3o dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decis\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>V.<\/strong> a indica\u00e7\u00e3o expressa do dispositivo legal infringido que originou o processo e dos artigos do C\u00f3digo de \u00c9tica e Disciplina em que se ache incurso o condenado;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>VI.<\/strong> a data e as assinaturas da Presid\u00eancia da entidade, da relatoria e de eventual secretaria.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/strong>. O Plen\u00e1rio dever\u00e1 absolver o acusado nos seguintes casos:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>a)<\/strong> estar provada a inexist\u00eancia do fato;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>b)<\/strong> n\u00e3o constituir o fato infra\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo de \u00c9tica;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>c)<\/strong> n\u00e3o existir prova de ter o acusado concorrido para a infra\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo de \u00c9tica;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>d)<\/strong> existir circunst\u00e2ncia que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>e)<\/strong> n\u00e3o existir prova suficiente para a condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 40.<\/strong> O recorrente e o recorrido ser\u00e3o intimados do resultado do julgamento, por qualquer uma das seguintes formas:<\/p>\n\n\n\n<ol type=\"a\"><li>pessoalmente ou por meio de seu representante legal, se estiverem presentes \u00e0 sess\u00e3o de julgamento;<\/li><\/ol>\n\n\n\n<ul><li>por carta com aviso de recebimento, no endere\u00e7o indicado no registro ou no endere\u00e7o indicado na defesa ou den\u00fancia;<\/li><\/ul>\n\n\n\n<ul><li>por e-mail, indicado em sua defesa ou den\u00fancia, mediante confirma\u00e7\u00e3o de recebimento ou leitura;<\/li><\/ul>\n\n\n\n<ul><li>pelo sistema eletr\u00f4nico de processamento do processo, quando houver;<\/li><\/ul>\n\n\n\n<ul><li>por edital, publicado na imprensa oficial e\/ou no site da Entidade, caso a intima\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja efetivada nas modalidades previstas nos incisos anteriores.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p><strong>Art. 41. <\/strong>Os processos administrativos, dos quais resultem san\u00e7\u00f5es, poder\u00e3o ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de of\u00edcio, quando surgirem fatos novos ou circunst\u00e2ncias relevantes suscet\u00edveis de justificar a inadequa\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o aplicada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 42. <\/strong>O resultado do processo dever\u00e1 constar do cadastro do profissional apenado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 43. <\/strong>Poder\u00e3o funcionar nos Processos Administrativos \u00c9tico-Disciplinares as partes interessadas, por si ou atrav\u00e9s de seus representantes devidamente constitu\u00eddos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>SE\u00c7\u00c3O I<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>DO RECURSO AO PLEN\u00c1RIO DO CORE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 44. <\/strong>Contra decis\u00e3o do Conselheiro Julgador, caber\u00e1 recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Plen\u00e1rio do Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias \u00fateis ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 45.<\/strong> O recurso dever\u00e1 ser interposto nos mesmos autos, devendo o Conselheiro Julgador notificar a parte contr\u00e1ria, quando houver, para, querendo, dentro de 10 (dez) dias \u00fateis, contrarrazoar.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 46.<\/strong> Apresentadas as contrarraz\u00f5es ou findo o seu prazo, o processo ser\u00e1 encaminhado ao Diretor-Presidente do Conselho Regional, que, assessorado pelo setor jur\u00eddico da Entidade, decidir\u00e1 quanto \u00e0 sua tempestividade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong> Em face da decis\u00e3o de n\u00e3o recebimento, caber\u00e1 recurso ao Plen\u00e1rio do Conselho Regional, no prazo de 05 (cinco) dias \u00fateis, contados da intima\u00e7\u00e3o do recorrente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 47.<\/strong> Recebido o recurso, a Presid\u00eancia do Conselho Regional, atrav\u00e9s de Portaria, indicar\u00e1 um(a) do(a)s conselheiro(a)s que comp\u00f5em o Plen\u00e1rio para exercer a fun\u00e7\u00e3o de relatoria, que o presidir\u00e1 em todos os seus tr\u00e2mites, bem como designar\u00e1 um funcion\u00e1rio do setor jur\u00eddico da entidade para secret\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba.<\/strong> Nos casos de faltas graves, o relator do recurso poder\u00e1 n\u00e3o conceder o efeito suspensivo e antecipar total ou parcialmente os efeitos da decis\u00e3o proferida pelo Conselheiro Julgador, desde que haja fundado receio de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba<\/strong>. O relator poder\u00e1, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar atrav\u00e9s de despacho, a realiza\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis para sanear o processo, bem como a produ\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es complementares ou solicitar pareceres t\u00e9cnicos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 48. <\/strong>O relator apresentar\u00e1 relat\u00f3rio circunstanciado e, considerando-o em ordem, requerer\u00e1 a Presid\u00eancia do Conselho sua inclus\u00e3o em pauta para julgamento na Reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, bem como solicitar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do indiciado para informar a data da sess\u00e3o de julgamento e a possiblidade de sustenta\u00e7\u00e3o oral.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 49. <\/strong>No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plen\u00e1rio do Conselho, o presidente declarar\u00e1 aberta a sess\u00e3o, apregoando o n\u00famero do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 50.<\/strong> Iniciada a sess\u00e3o, ser\u00e1 imediatamente dada a palavra ao relator do processo para a leitura do relat\u00f3rio circunstanciado, no qual dever\u00e1 constar resumo do fato imputado, da defesa, da instru\u00e7\u00e3o realizada e das provas colhidas. A seguir, ser\u00e1 dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas raz\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 1\u00b0<\/strong>. Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo ser\u00e1 de, no m\u00e1ximo, 20 (vinte) minutos para cada um. Durante as alega\u00e7\u00f5es, n\u00e3o poder\u00e3o ser apresentados apartes e ap\u00f3s as alega\u00e7\u00f5es finais, poder\u00e1 haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos sob os fatos em julgamento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba.<\/strong> Em seguida, decididas as eventuais quest\u00f5es de ordem, o Relator passar\u00e1 a proferir o seu voto com a indica\u00e7\u00e3o da penalidade, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes, inclusive o do Diretor-Presidente do Conselho.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 3\u00ba.<\/strong> O resultado do julgamento se dar\u00e1 pela maioria de votos dos presentes, observado o qu\u00f3rum m\u00ednimo regimental. Em caso de empate, prevalecer\u00e1 o voto de qualidade do Diretor-Presidente do Conselho ou daquele que o substituir.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 4\u00ba.<\/strong> Proferido o resultado do julgamento, ser\u00e1 lavrado o ac\u00f3rd\u00e3o do processo, contendo a ementa do julgado, o relat\u00f3rio, o voto, e a decis\u00e3o, e constar\u00e1 como anexo da ata de reuni\u00e3o daquele Conselho, devendo-se providenciar a intima\u00e7\u00e3o do recorrente e do recorrido.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 51. <\/strong>A sess\u00e3o n\u00e3o se interromper\u00e1 por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de for\u00e7a maior, a crit\u00e9rio do Plen\u00e1rio, caso em que ser\u00e1 transferida para outro dia designado na reuni\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 52. <\/strong>Os conselheiros julgadores da plen\u00e1ria poder\u00e3o confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 53. <\/strong>Transitado em julgado o ac\u00f3rd\u00e3o, os autos ser\u00e3o remetidos ao setor competente para arquivamento ou execu\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>SE\u00c7\u00c3O II<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>DO RECURSO AO PLEN\u00c1RIO DO CONFERE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 54. <\/strong>Contra decis\u00e3o do Conselho Regional, caber\u00e1 recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Conselho Federal, no prazo de 10 (dez) dias \u00fateis ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito, somente nos seguintes casos:<s><\/s><\/p>\n\n\n\n<p><strong>I.<\/strong> quando se verificar fatos novos, capazes de alterar total ou parcialmente o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>II.<\/strong> quando a parte interessada apontar viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios constitucionais do contradit\u00f3rio e ampla defesa, que comprovadamente causarem preju\u00edzos ao recorrente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 55.<\/strong> O recurso dever\u00e1 ser interposto perante o respectivo conselho Regional, que notificar\u00e1 a parte contr\u00e1ria, quando houver, para, querendo, dentro de 10 (dez) dias \u00fateis, contrarrazoar.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 56.<\/strong> Apresentadas as contrarraz\u00f5es ou findo o seu prazo, o Conselho Regional providenciar\u00e1 c\u00f3pia integral dos autos para sua guarda, e encaminhar\u00e1 os originais para o Diretor-Presidente do Conselho Federal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 57.<\/strong> Encaminhado o recurso,o Diretor-Presidente do Confere, assessorado pelo setor jur\u00eddico da Entidade, decidir\u00e1 quanto ao seu recebimento, caso preenchidos os requisitos de admissibilidade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico.<\/strong> Em face da decis\u00e3o de n\u00e3o recebimento, caber\u00e1 recurso \u00e0 Diretoria-Executiva do Confere, no prazo de 05 (cinco) dias \u00fateis, contados da intima\u00e7\u00e3o do recorrente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 58.<\/strong> Recebido o recurso, a Presid\u00eancia do Conselho Federal, atrav\u00e9s de Portaria, indicar\u00e1 um(a) do(a)s conselheiro(a)s que comp\u00f5em o Plen\u00e1rio para exercer a fun\u00e7\u00e3o de relatoria, que o presidir\u00e1 em todos os seus tr\u00e2mites, bem como designar\u00e1 um funcion\u00e1rio do setor jur\u00eddico da entidade para secret\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba.<\/strong> Nos casos de faltas graves, o relator do recurso poder\u00e1 n\u00e3o conceder o efeito suspensivo e antecipar total ou parcialmente os efeitos da decis\u00e3o proferida pelo Conselho Regional, desde que haja fundado receio de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba<\/strong>. O relator poder\u00e1, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar atrav\u00e9s de despacho, a realiza\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias cab\u00edveis para sanear o processo, bem como a produ\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es complementares ou solicitar pareceres t\u00e9cnicos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 59. <\/strong>O relator apresentar\u00e1 relat\u00f3rio circunstanciado e, considerando-o em ordem, requerer\u00e1 a Presid\u00eancia do Conselho sua inclus\u00e3o em pauta para julgamento na Reuni\u00e3o Plen\u00e1ria, bem como solicitar\u00e1 a intima\u00e7\u00e3o do indiciado para informar a data da sess\u00e3o de julgamento e a possiblidade de sustenta\u00e7\u00e3o oral.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 60. <\/strong>No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plen\u00e1rio do Conselho, o presidente declarar\u00e1 aberta a sess\u00e3o, apregoando o n\u00famero do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 61.<\/strong> Iniciada a sess\u00e3o, ser\u00e1 imediatamente dada a palavra ao relator do processo para a leitura do relat\u00f3rio circunstanciado, no qual dever\u00e1 constar resumo do fato imputado, da defesa, da instru\u00e7\u00e3o realizada e das provas colhidas. A seguir, ser\u00e1 dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas raz\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 1\u00b0<\/strong>. Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo ser\u00e1 de, no m\u00e1ximo, 20 (vinte) minutos para cada um. Durante as alega\u00e7\u00f5es, n\u00e3o poder\u00e3o ser apresentados apartes e ap\u00f3s as alega\u00e7\u00f5es finais, poder\u00e1 haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos sob os fatos em julgamento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba.<\/strong> Em seguida, decididas as eventuais quest\u00f5es de ordem, o Relator passar\u00e1 a proferir o seu voto com a indica\u00e7\u00e3o da penalidade, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes, inclusive o do Diretor-Presidente do Conselho.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 3\u00ba.<\/strong> O resultado do julgamento se dar\u00e1 pela maioria de votos dos presentes, observado o qu\u00f3rum m\u00ednimo regimental. Em caso de empate, prevalecer\u00e1 o voto de qualidade do Diretor-Presidente do Conselho ou daquele que o substituir.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00a7 4\u00ba.<\/strong> Proferido o resultado do julgamento, ser\u00e1 lavrado o ac\u00f3rd\u00e3o do processo, contendo a ementa do julgado, o relat\u00f3rio, o voto, e a decis\u00e3o, e constar\u00e1 como anexo da ata de reuni\u00e3o daquele Conselho, devendo-se providenciar a intima\u00e7\u00e3o do recorrente e do recorrido.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 62. <\/strong>A sess\u00e3o n\u00e3o se interromper\u00e1 por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de for\u00e7a maior, a crit\u00e9rio do Plen\u00e1rio, caso em que ser\u00e1 transferida para outro dia designado na reuni\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 63. <\/strong>Os conselheiros julgadores da plen\u00e1ria poder\u00e3o confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 64. <\/strong>Proferida a decis\u00e3o pelo Plen\u00e1rio do Conselho Federal, os autos baixar\u00e3o ao Conselho Regional para arquivamento ou execu\u00e7\u00e3o do julgado e intima\u00e7\u00e3o, na forma prevista neste C\u00f3digo.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Dos Recursos Administrativos Art. 35. Possui legitimidade para interpor recurso administrativo, perante os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais e o Conselho Federal, as partes ou os titulares de direitos e interesses que forem prejudicadas pela decis\u00e3o final. Art. 36. 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