{"id":451,"date":"2019-10-08T23:50:28","date_gmt":"2019-10-09T02:50:28","guid":{"rendered":"http:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/?p=451"},"modified":"2022-05-24T10:55:29","modified_gmt":"2022-05-24T13:55:29","slug":"lei-no-4886-de-9-de-dezembro-de-1965","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/lei-no-4886-de-9-de-dezembro-de-1965\/","title":{"rendered":"Lei n\u00ba 4.886, de 9 de dezembro de 1965"},"content":{"rendered":"\n<figure class=\"wp-block-image is-resized\"><a href=\"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/Lei-n-4886-de-9-de-dezembro-de-1965.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\"><img src=\"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-content\/uploads\/2019\/09\/icone_pdf.png\" alt=\"\" class=\"wp-image-353\" width=\"40\" height=\"50\"\/><\/a><\/figure>\n\n\n\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/Lei-n-4886-de-9-de-dezembro-de-1965.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Lei n\u00ba 4.886, de 9 de dezembro de 1965<\/a><\/strong><\/p>\n\n\n\n<div style=\"height:40px\" aria-hidden=\"true\" class=\"wp-block-spacer\"><\/div>\n\n\n\n<p>Lei n\u00ba 4.886, de 9.12.1965, com as altera\u00e7\u00f5es posteriores: Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992 e Lei n\u00ba 12.246, de 27.5.2010<\/p>\n\n\n\n<p>(Regula as atividades dos representantes comerciais aut\u00f4nomos)<\/p>\n\n\n\n<p>O presidente da Rep\u00fablica Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 1\u00ba.&nbsp;<\/strong>Exerce a representa\u00e7\u00e3o comercial aut\u00f4noma a pessoa jur\u00eddica ou a pessoa f\u00edsica, sem rela\u00e7\u00e3o de emprego, que desempenha, em car\u00e1ter n\u00e3o eventual por conta de uma ou mais pessoas, a media\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou n\u00e3o atos relacionados com a execu\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando a representa\u00e7\u00e3o comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, ser\u00e3o aplic\u00e1veis, quanto ao exerc\u00edcio deste, os preceitos pr\u00f3prios da legisla\u00e7\u00e3o comercial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 2\u00ba.<\/strong>&nbsp;\u00c9 obrigat\u00f3rio o registro dos que exer\u00e7am a representa\u00e7\u00e3o co\u00admercial aut\u00f4noma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6\u00ba desta lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As pessoas que, na data da publica\u00e7\u00e3o da presente lei, estiverem no exerc\u00edcio da atividade, dever\u00e3o registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que estes forem instalados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 3\u00ba.<\/strong>&nbsp;O candidato a registro, como representante comercial, dever\u00e1 apresentar:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) prova de identidade;<\/li><li>b) prova de quita\u00e7\u00e3o com o servi\u00e7o militar, quando a ele obrigado;<\/li><li>c) prova de estar em dia com as exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o eleitoral;<\/li><li>d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cart\u00f3rios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos \u00faltimos dez anos;<\/li><li>e) quita\u00e7\u00e3o com a contribui\u00e7\u00e3o sindical. (Al\u00ednea \u201ce\u201d com reda\u00e7\u00e3o modi\u00adficada pelo Decreto Lei n\u00ba 27, de 14 de novembro de 1966)<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba O estrangeiro \u00e9 desobrigado da apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos cons\u00adtantes das al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d deste artigo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Nos casos de transfer\u00eancia ou de exerc\u00edcio simult\u00e2neo da profiss\u00e3o, em mais de uma regi\u00e3o, ser\u00e3o feitas as devidas anota\u00e7\u00f5es na carteira profis\u00adsional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba As pessoas jur\u00eddicas dever\u00e3o fazer prova de sua exist\u00eancia legal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 4\u00ba.<\/strong>&nbsp;N\u00e3o pode ser representante comercial:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) o que n\u00e3o pode ser comerciante;<\/li><li>b) o falido n\u00e3o reabilitado;<\/li><li>c) o que tenha sido condenado por infra\u00e7\u00e3o penal de natureza infaman\u00adte, tais como falsidade, estelionato, apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita, contrabando, roubo, furto, lenoc\u00ednio ou crimes tamb\u00e9m punidos com a perda de cargo p\u00fablico;<\/li><li>d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p><strong>Art. 5\u00ba.<\/strong>&nbsp;Somente ser\u00e1 devida remunera\u00e7\u00e3o, como mediador de neg\u00f3cios comerciais, o representante comercial devidamente registrado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 6\u00ba.<\/strong>&nbsp;S\u00e3o criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbir\u00e1 a fiscaliza\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, na forma desta lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades n\u00e3o com\u00adpreendidas em suas finalidades previstas nesta lei, inclusive as de car\u00e1ter pol\u00edtico e partid\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 7\u00ba.<\/strong>&nbsp;O Conselho Federal instalar-se-\u00e1 dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vig\u00eancia da presente lei, no Estado da Guanabara, onde funcionar\u00e1 provisoriamente, transferindo-se para a capital da Rep\u00fablica, quando estiver em condi\u00e7\u00f5es de faz\u00ea-lo, a ju\u00edzo da maioria dos Conselhos Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba O Conselho Federal ser\u00e1 presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo-lhe, al\u00e9m do pr\u00f3prio voto, o de qualidade, no caso de empate.<br><br>\u00a7 2\u00ba A renda do Conselho Federal ser\u00e1 constitu\u00edda de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.<br><br><strong>Art. 8\u00ba.&nbsp;<\/strong>O Conselho Federal ser\u00e1 composto de representantes comer\u00adciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois delegados.<br><br><strong>Art. 9\u00ba.<\/strong>&nbsp;Compete ao Conselho Federal determinar o n\u00famero dos Con\u00adselhos Regionais, o qual n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a um por Estado, Territ\u00f3rio Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 10.<\/strong>&nbsp;Compete privativamente ao Conselho Federal:<\/p>\n\n\n\n<p>I. elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<br><br>II. dirimir as d\u00favidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<br><br>III. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<br><br>IV. julgar quaisquer recursos relativos \u00e0s decis\u00f5es dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<br><br>V. baixar instru\u00e7\u00f5es para a fiel observ\u00e2ncia da presente lei; (Renumerado pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<br><br>VI. elaborar o C\u00f3digo de \u00c9tica Profissional; (Renumerado pela Lei n\u00ba12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>VII. resolver os casos omissos; (Renumerado pela Lei n\u00ba 12.246,de 2010).<br><br>VIII. fixar, mediante resolu\u00e7\u00e3o, os valores das anuidades e emolumen\u00adtos devidos pelos representantes comerciais, pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam regis\u00adtrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situa\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0 capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites m\u00e1ximos: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) anuidade para pessoas f\u00edsicas \u2013 at\u00e9 R$ 300,00 (trezentos reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/li><li>b) (VETADO); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/li><li>c) anuidade para pessoas jur\u00eddicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010)<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) \u2013 at\u00e9 R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) \u2013 at\u00e9 R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) \u2013 at\u00e9 R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (tre\u00adzentos mil reais) \u2013 &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;at\u00e9 R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 &nbsp;(quinhentos mil reais) \u2013 at\u00e9 R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) \u2013 at\u00e9 R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<ul><li>d) (VETADO); (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/li><li>e) (VETADO). (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba (Suprimido) (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Os valores correspondentes aos limites m\u00e1ximos estabelecidos neste artigo ser\u00e3o corrigidos anualmente pelo \u00edndice oficial de pre\u00e7os ao consu\u00admidor. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba O pagamento da anuidade ser\u00e1 efetuado pelo representante comer\u00adcial, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, at\u00e9 o dia 31 de mar\u00e7o de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em at\u00e9 tr\u00eas parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<br><br>\u00a7 4\u00ba Ao pagamento antecipado ser\u00e1 concedido desconto de 20% (vinte por cento) at\u00e9 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) at\u00e9 28 de fevereiro de cada ano. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 5\u00ba As anuidades que forem pagas ap\u00f3s o vencimento ser\u00e3o acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por m\u00eas de atraso e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo \u00edndice oficial de pre\u00e7os ao con\u00adsumidor. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 6\u00ba A filial ou representa\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica instalada em jurisdi\u00e7\u00e3o de outro Conselho Regional que n\u00e3o o da sua sede pagar\u00e1 anuidade em valor que n\u00e3o exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 7\u00ba (VETADO) (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 8\u00ba (VETADO) (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 9\u00ba O representante comercial pessoa f\u00edsica, como respons\u00e1vel t\u00e9cnico de pessoa jur\u00eddica devidamente registrada no Conselho Regional dos Repre\u00adsentantes Comerciais, pagar\u00e1 anuidade em valor correspondente a 50% (cin\u00adquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais aut\u00f4nomos registrados no mesmo Conselho. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. (Suprimido)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 11.<\/strong>&nbsp;Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vig\u00eancia da presente lei, ser\u00e3o instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem \u00f3rg\u00e3os sindicais de representa\u00e7\u00e3o da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Previ\u00add\u00eancia Social.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 12.<\/strong>&nbsp;Os Conselhos Regionais ter\u00e3o a seguinte composi\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) 2\/3 (dois ter\u00e7os) de seus membros ser\u00e3o constitu\u00eddos pelo presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia geral;<\/li><li>b) 1\/3 (um ter\u00e7o) formado de representantes comerciais no exerc\u00edcio efetivo da profiss\u00e3o, eleitos em assembleia geral realizada no sindicato da classe.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba A secretaria do sindicato incumbido da realiza\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es organizar\u00e1 c\u00e9dula \u00fanica, por ordem alfab\u00e9tica dos candidatos, destinada \u00e0 vota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Se os \u00f3rg\u00e3os sindicais de representa\u00e7\u00e3o da classe n\u00e3o tomarem as pro\u00advid\u00eancias previstas quanto \u00e0 instala\u00e7\u00e3o dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinar\u00e1, imediatamente, a sua constitui\u00e7\u00e3o, mediante elei\u00e7\u00f5es em assembleia geral, com a participa\u00e7\u00e3o dos representantes comerciais no exerc\u00edcio efetivo da profiss\u00e3o no respectivo Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de represen\u00adtantes comerciais, as elei\u00e7\u00f5es a que se refere este artigo se processar\u00e3o na sede do sindicato da classe situado na capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 4\u00ba O Conselho Regional ser\u00e1 presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, al\u00e9m do pr\u00f3prio voto, o de qualidade, no caso de empate.<br>\u00a7 5\u00ba Os Conselhos Regionais ter\u00e3o no m\u00e1ximo 30 (trinta) membros e, no m\u00ednimo, o n\u00famero que for fixado pelo Conselho Federal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 13.<\/strong>&nbsp;Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Con\u00adselhos Regionais ser\u00e3o de tr\u00eas anos.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba Todos os mandatos ser\u00e3o exercidos gratuitamente.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba A aceita\u00e7\u00e3o do cargo de presidente, secret\u00e1rio ou tesoureiro importar\u00e1 na obriga\u00e7\u00e3o de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 14.<\/strong>&nbsp;O Conselho Federal e os Conselhos Regionais ser\u00e3o admi\u00adnistrados por uma Diretoria que n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 1\/3 (um ter\u00e7o) dos seus integrantes.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 15.<\/strong>&nbsp;Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais comple\u00adtar\u00e3o o prazo do seu mandato, caso sejam substitu\u00eddos na presid\u00eancia do sindicato.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 16.<\/strong>&nbsp;Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribui\u00e7\u00f5es e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, neles registrados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 17.<\/strong>&nbsp;Compete aos Conselhos Regionais:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Conselho Federal;<\/li><li>b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, na conformidade desta lei;<\/li><li>c) manter o cadastro profissional;<\/li><li>d) expedir as carteiras profissionais e anot\u00e1-las, quando necess\u00e1rio;<\/li><li>e) impor as san\u00e7\u00f5es disciplinares previstas nesta lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;<\/li><li>f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, registrados, servindo como t\u00edtulo executivo extrajudicial a certid\u00e3o relativa aos seus cr\u00e9ditos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.246, de 2010).<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. (Suprimido)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 18.<\/strong>&nbsp;Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) advert\u00eancia, sempre sem publicidade;<\/li><li>b) multa at\u00e9 a import\u00e2ncia equivalente ao maior sal\u00e1rio m\u00ednino vigente no Pa\u00eds;<\/li><li>c) suspens\u00e3o do exerc\u00edcio profissional, at\u00e9 um ano;<\/li><li>d) cancelamento do registro, com apreens\u00e3o da carteira profissional.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba No caso de reincid\u00eancia ou de falta manifestamente grave, o repre\u00adsentante comercial poder\u00e1 ser suspenso do exerc\u00edcio de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba As penas disciplinares ser\u00e3o aplicadas ap\u00f3s processo regular, sem preju\u00edzo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba O acusado dever\u00e1 ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ci\u00eancia do inteiro teor da den\u00fancia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constitu\u00eddo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 4\u00ba O processo disciplinar ser\u00e1 presidido por um dos membros do Con\u00adselho Regional, ao qual incumbir\u00e1 coligir as provas necess\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 5\u00ba Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado ser\u00e1 dado requerer e produzir as suas pr\u00f3prias provas, ap\u00f3s o que lhe ser\u00e1 assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar oralmente suas raz\u00f5es, na sess\u00e3o do julgamento.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 6\u00ba Da decis\u00e3o dos Conselhos Regionais caber\u00e1 recurso volunt\u00e1rio, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 19.<\/strong>&nbsp;Constituem faltas no exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de representante comercial:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;<\/li><li>b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o aos que estiverem proibidos, impedidos ou n\u00e3o habilitados a exerc\u00ea-la;<\/li><li>c) promover ou facilitar neg\u00f3cios il\u00edcitos, bem como quaisquer transa\u00e7\u00f5es que prejudiquem interesse da Fazenda P\u00fablica;<\/li><li>d) violar o sigilo profissional;<\/li><li>e) negar ao representado as competentes presta\u00e7\u00f5es de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;<\/li><li>f) recusar a apresenta\u00e7\u00e3o da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p><strong>Art. 20.&nbsp;<\/strong>Observados os princ\u00edpios desta lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedir\u00e1 instru\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposi\u00e7\u00f5es da pena de multa.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 21.<\/strong>&nbsp;As reparti\u00e7\u00f5es federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos \u00e0 atividade do representante comercial, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, exigir\u00e3o prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva regi\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 22.<\/strong>&nbsp;Da propaganda dever\u00e1 constar, obrigatoriamente, o n\u00famero da carteira profissional.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. As pessoas jur\u00eddicas far\u00e3o constar tamb\u00e9m da propa\u00adganda, al\u00e9m do n\u00famero da carteira do representante comercial respons\u00e1vel, o seu pr\u00f3prio n\u00famero de registro no Conselho Regional.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 23.<\/strong>&nbsp;O exerc\u00edcio financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidir\u00e1 com o ano civil.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 24.<\/strong>&nbsp;As diretorias dos Conselhos Regionais prestar\u00e3o contas da sua gest\u00e3o ao pr\u00f3prio conselho, at\u00e9 o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 25.<\/strong>&nbsp;Os Conselhos Regionais prestar\u00e3o contas at\u00e9 o \u00faltimo dia do m\u00eas de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A Diretoria do Conselho Federal prestar\u00e1 contas ao respectivo plen\u00e1rio at\u00e9 o \u00faltimo dia do m\u00eas de mar\u00e7o de cada ano. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 26.<\/strong>&nbsp;Os sindicatos incumbidos do processamento das elei\u00e7\u00f5es, a que se refere o art. 12, dever\u00e3o tomar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica\u00e7\u00e3o desta lei, as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 instala\u00e7\u00e3o dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 27.<\/strong>&nbsp;Do contrato de representa\u00e7\u00e3o comercial, al\u00e9m dos elemen\u00adtos comuns e outros a ju\u00edzo dos interessados, constar\u00e3o obrigatoriamente: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) condi\u00e7\u00f5es e requisitos gerais da representa\u00e7\u00e3o;<\/li><li>b) indica\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica ou espec\u00edfica dos produtos ou artigos objeto da representa\u00e7\u00e3o;<\/li><li>c) prazo certo ou indeterminado da representa\u00e7\u00e3o;<\/li><li>d) indica\u00e7\u00e3o da zona ou zonas em que ser\u00e1 exercida a representa\u00e7\u00e3o; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/li><li>e) garantia ou n\u00e3o, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;<\/li><li>f) retribui\u00e7\u00e3o e \u00e9poca do pagamento, pelo exerc\u00edcio da representa\u00e7\u00e3o, dependente da efetiva realiza\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios, e recebimento, ou n\u00e3o, pelo representado, dos valores respectivos;<\/li><li>g) os casos em que se justifique a restri\u00e7\u00e3o de zona concedida com ex\u00adclusividade;<\/li><li>h) obriga\u00e7\u00f5es e responsabilidades das partes contratantes;<\/li><li>i) exerc\u00edcio exclusivo ou n\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o a favor do representado;<\/li><li>j) indeniza\u00e7\u00e3o devida ao representante pela rescis\u00e3o do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 1\/12 (um doze avos) do total da retribui\u00e7\u00e3o auferida durante o tempo em que exerceu a representa\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00b0 Na hip\u00f3tese de contrato a prazo certo, a indeniza\u00e7\u00e3o corresponde\u00adr\u00e1 a import\u00e2ncia equivalente a m\u00e9dia mensal da retribui\u00e7\u00e3o auferida at\u00e9 a data da rescis\u00e3o, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00b0 O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, t\u00e1cita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00b0 Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determina\u00e7\u00e3o de prazo. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 28.&nbsp;<\/strong>O representante comercial fica obrigado a fornecer ao repre\u00adsentado, segundo as disposi\u00e7\u00f5es do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informa\u00e7\u00f5es detalhadas sobre o andamento dos neg\u00f3cios a seu cargo, devendo dedicar-se \u00e0 representa\u00e7\u00e3o, de modo a expandir os neg\u00f3cios do representado e promover os seus produtos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 29.<\/strong>&nbsp;Salvo autoriza\u00e7\u00e3o expressa, n\u00e3o poder\u00e1 o representante con\u00adceder abatimentos, descontos ou dila\u00e7\u00f5es, nem agir em desacordo com as instru\u00e7\u00f5es do representado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 30.&nbsp;<\/strong>Para que o representante possa exercer a representa\u00e7\u00e3o em Ju\u00edzo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-\u00e1, por\u00e9m, tomar conhecimento das reclama\u00e7\u00f5es atinentes aos neg\u00f3cios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as provid\u00eancias acauteladoras do interesse deste.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 31.<\/strong>&nbsp;Prevendo o contrato de representa\u00e7\u00e3o a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, far\u00e1 jus o representante \u00e0 comiss\u00e3o pelos neg\u00f3cios a\u00ed realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por interm\u00e9dio de terceiros. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A exclusividade de representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se presume na au\u00ads\u00eancia de ajustes expressos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 32.&nbsp;<\/strong>O representante comercial adquire o direito \u00e0s comiss\u00f5es quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00b0 O pagamento das comiss\u00f5es dever\u00e1 ser efetuado at\u00e9 o dia 15 do m\u00eas subsequente ao da liquida\u00e7\u00e3o da fatura, acompanhada das respectivas c\u00f3pias das notas fiscais. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00b0 As comiss\u00f5es pagas fora do prazo previsto no par\u00e1grafo anterior dever\u00e3o ser corrigidas monetariamente. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00b0 \u00c9 facultado ao representante comercial emitir t\u00edtulos de cr\u00e9ditos para cobran\u00e7a de comiss\u00f5es. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 4\u00b0 As comiss\u00f5es dever\u00e3o ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 5\u00b0 Em caso de rescis\u00e3o injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribui\u00e7\u00e3o pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execu\u00e7\u00e3o e recebimento, ter\u00e1 vencimento na data da rescis\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 6\u00b0 (Vetado). (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 7\u00b0 S\u00e3o vedadas na representa\u00e7\u00e3o comercial altera\u00e7\u00f5es que impliquem, direta ou indiretamente, a diminui\u00e7\u00e3o da m\u00e9dia dos resultados auferidos pelo representante nos \u00faltimos seis meses de vig\u00eancia. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 33.<\/strong>&nbsp;N\u00e3o sendo previstos, no contrato de representa\u00e7\u00e3o, os pra\u00adzos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exig\u00edveis, ficar\u00e1 o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comiss\u00e3o, se n\u00e3o manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma pra\u00e7a, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.<br><br>\u00a7 1\u00ba Nenhuma retribui\u00e7\u00e3o ser\u00e1 devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolv\u00eancia do comprador, bem como se o neg\u00f3cio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido a situa\u00e7\u00e3o comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Salvo ajuste em contr\u00e1rio, as comiss\u00f5es devidas ser\u00e3o pagas mensal\u00admente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme c\u00f3pias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo per\u00edodo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00b0 Os valores das comiss\u00f5es para efeito tanto do pr\u00e9-aviso como da indeniza\u00e7\u00e3o, prevista nesta lei, dever\u00e3o ser corrigidos monetariamente. (In\u00adclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 34.&nbsp;<\/strong>A den\u00fancia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representa\u00e7\u00e3o, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, \u00e0 concess\u00e3o de pr\u00e9-aviso, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de import\u00e2ncia igual a 1\/3 (um ter\u00e7o) das comiss\u00f5es auferidas pelo representante, nos tr\u00eas meses anteriores.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 35.&nbsp;<\/strong>Constituem motivos justos para rescis\u00e3o do contrato de re\u00adpresenta\u00e7\u00e3o comercial, pelo representado:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) a des\u00eddia do representante no cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do contrato;<\/li><li>b) a pr\u00e1tica de atos que importem em descr\u00e9dito comercial do repre\u00adsentado;<\/li><li>c) a falta de cumprimento de quaisquer obriga\u00e7\u00f5es inerentes ao contrato de representa\u00e7\u00e3o comercial;<\/li><li>d) a condena\u00e7\u00e3o definitiva por crime considerado infamante;<\/li><li>e) for\u00e7a maior.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p><strong>Art. 36.<\/strong>&nbsp;Constituem motivos justos para rescis\u00e3o do contrato de re\u00adpresenta\u00e7\u00e3o comercial, pelo representante:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>a) redu\u00e7\u00e3o de esfera de atividade do representante em desacordo com as cl\u00e1usulas do contrato;<\/li><li>b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;<\/li><li>c) a fixa\u00e7\u00e3o abusiva de pre\u00e7os em rela\u00e7\u00e3o a zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe a\u00e7\u00e3o regular;<\/li><li>d) o n\u00e3o pagamento de sua retribui\u00e7\u00e3o na \u00e9poca devida;<\/li><li>e) for\u00e7a maior.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p><strong>Art. 37.<\/strong>&nbsp;Somente ocorrendo motivo justo para a rescis\u00e3o do contrato, poder\u00e1 o representado reter comiss\u00f5es devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hip\u00f3teses previstas no art. 35, a t\u00edtulo de compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 38.<\/strong>&nbsp;N\u00e3o ser\u00e3o prejudicados os direitos dos representantes comer\u00adciais quando, a t\u00edtulo de coopera\u00e7\u00e3o, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribui\u00e7\u00f5es diversos dos previstos no contrato de representa\u00e7\u00e3o.<br><br><strong>Art. 39.<\/strong>&nbsp;Para julgamento das controv\u00e9rsias que surgirem entre repre\u00adsentante e representado \u00e9 competente a Justi\u00e7a Comum e o foro do domic\u00edlio do representante, aplicando-se o procedimento sum\u00e1rio previsto no art. 275 do C\u00f3digo de Processo Civil, ressalvada a compet\u00eancia do Juizado Especial. (Reda\u00e7\u00e3o dada pelas Leis nos 8.420\/92, 9.245\/95 e 9.099\/95)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 40.&nbsp;<\/strong>Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publica\u00e7\u00e3o da presente lei, ser\u00e3o formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condi\u00e7\u00f5es das representa\u00e7\u00f5es comerciais vigentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A indeniza\u00e7\u00e3o devida pela rescis\u00e3o dos contratos de representa\u00e7\u00e3o comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes n\u00e3o tenham usado da faculdade prevista neste artigo, ser\u00e1 calculada, sobre a retribui\u00e7\u00e3o percebida pelo representante nos \u00faltimos cinco anos anteriores a vig\u00eancia desta lei.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 41.<\/strong>&nbsp;Ressalvada expressa veda\u00e7\u00e3o contratual, o representante co\u00admercial poder\u00e1 exercer sua atividade para mais de uma empresa e empreg\u00e1-la em outros misteres ou ramos de neg\u00f3cios. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 42.<\/strong>&nbsp;Observadas as disposi\u00e7\u00f5es constantes do artigo anterior, \u00e9 facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os relacionados com a representa\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00b0 Na hip\u00f3tese deste artigo, o pagamento das comiss\u00f5es a represen\u00adtante comercial contratado depender\u00e1 da liquida\u00e7\u00e3o da conta de comiss\u00e3o devida pelo representando ao representante contratante. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00b0 Ao representante contratado, no caso de rescis\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 devida pelo representante contratante a participa\u00e7\u00e3o no que houver recebido da representada a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o e aviso pr\u00e9vio, proporcio\u00adnalmente \u00e0s retribui\u00e7\u00f5es auferidas pelo representante contratado na vig\u00eancia do contrato. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00b0 Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado far\u00e1 jus ao aviso pr\u00e9vio e indeniza\u00e7\u00e3o na forma da lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 4\u00b0 Os prazos de que trata o art. 33 desta lei s\u00e3o aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 43.<\/strong>&nbsp;\u00c9 vedada no contrato de representa\u00e7\u00e3o comercial a inclus\u00e3o de cl\u00e1usulas del credere. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 44.<\/strong>&nbsp;No caso de fal\u00eancia ou de recupera\u00e7\u00e3o judicial do representado, as import\u00e2ncias por ele devidas aorepresentante comercial, relacionadas com a representa\u00e7\u00e3o, inclusive comiss\u00f5es vencidas e vincendas, indeniza\u00e7\u00e3o eaviso pr\u00e9vio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da rela\u00e7\u00e3o estabelecida com base nesta Lei, ser\u00e3oconsideradas cr\u00e9ditos da mesma natureza dos cr\u00e9ditos trabalhistas para fins de inclus\u00e3o no pedido de fal\u00eancia ou planode recupera\u00e7\u00e3o judicial. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 14.195, de 2021)<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os cr\u00e9ditos devidos ao representante comercial reconhecidos em t\u00edtulo executivo judicialtransitado em julgado ap\u00f3s o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, e a sua respectiva execu\u00e7\u00e3o,inclusive quanto aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, n\u00e3o se sujeitar\u00e3o \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, aos seus efeitos e \u00e0 compet\u00eanciado ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o, ainda que existentes na data do pedido, e prescrever\u00e1 em 5 (cinco) anos a a\u00e7\u00e3o dorepresentante comercial para pleitear a retribui\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 14.195, de 2021)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 45.&nbsp;<\/strong>N\u00e3o constitui motivo justo para rescis\u00e3o do contrato de representa\u00e7\u00e3o comercial o impedimento tempor\u00e1rio do representante co\u00admercial que estiver em gozo do benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a concedido pela Previd\u00eancia Social. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<br><br><strong>Art. 46.<\/strong>&nbsp;Os valores a que se referem a al\u00ednea \u201cj\u201d do art. 27, o \u00a7 5\u00b0 do art. 32 e o art. 34 desta lei ser\u00e3o corrigidos monetariamente com base na varia\u00ad\u00e7\u00e3o dos BTNs ou por outro indexador que venha a substitu\u00ed-los e legisla\u00e7\u00e3o ulterior aplic\u00e1vel \u00e0 mat\u00e9ria. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 47.<\/strong>&nbsp;Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comer\u00adciais fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o da presente lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Em caso de inobserv\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es legais, caber\u00e1 interven\u00e7\u00e3o do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decis\u00e3o da Diretoria do primeiro ad referendum da reuni\u00e3o plen\u00e1ria, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A interven\u00e7\u00e3o cessar\u00e1 quando do cum\u00adprimento da lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 48.<\/strong>&nbsp;Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 49.<\/strong>&nbsp;Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 4.886\/65 foi publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Se\u00e7\u00e3o I, no dia 10.12.1965.<br>A Lei n\u00ba 8.420\/92 foi publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Se\u00e7\u00e3o I, no dia 11.5.1992.<br>A Lei n\u00ba 12.246\/10 foi publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Se\u00e7\u00e3o I, no dia 28.5.2010.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta edi\u00e7\u00e3o foi adaptada \u00e0s novas regras ortogr\u00e1ficas da l\u00edngua portuguesa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei n\u00ba 4.886, de 9 de dezembro de 1965 Lei n\u00ba 4.886, de 9.12.1965, com as altera\u00e7\u00f5es posteriores: Lei n\u00ba 8.420, de 8.5.1992 e Lei n\u00ba 12.246, de 27.5.2010 (Regula as atividades dos representantes comerciais aut\u00f4nomos) O presidente da Rep\u00fablica Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1\u00ba.&nbsp;Exerce &hellip; <\/p>\n<p class=\"link-more\"><a href=\"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/lei-no-4886-de-9-de-dezembro-de-1965\/\" class=\"more-link\">Continue lendo<span class=\"screen-reader-text\"> &#8220;Lei n\u00ba 4.886, de 9 de dezembro de 1965&#8221;<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[29],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/451"}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=451"}],"version-history":[{"count":14,"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/451\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":7450,"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/451\/revisions\/7450"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=451"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=451"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.confere.org.br\/wordpress\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=451"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}