Capítulo VIII

Disposições Finais Art. 67. No caso de cancelamento, deverá ser requerido novo registro no conselho regional competente, devendo o requerente cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65, incluindo o pagamento das contribuições decorrentes. Art. 68. Terão prioridade na tramitação, os Processos …

Capítulo VII

Dos Prazos Art. 65. Em regra, os prazos serão contados em dias úteis, a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação das partes, incluindo-se na contagem o dia do seu vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código. § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento …