Qual a documentação necessária para realizar o registro no Core (pessoa natural e sociedade)?

Pessoa Física

  • Cópia da identidade;
  • Cópia do CPF;
  • Cópia da prova de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (exceto para estrangeiros e maiores de 45 anos);
  • Cópia do título de eleitor e do comprovante de voto da última eleição do TRE, informando que o eleitor está quite co a justiça eleitoral (exceto para estrangeiros);
  • 01 foto 3×4;
  • Cópia do comprovante de residência.

Pessoa Jurídica

  • Prova da existência legal:
  • Cópia do Contrato Social e  Alterações Contratuais consolidadas e CNPJ;
  • Cópias da identidade e do CPF de todos os sócios;
  • Cópias do comprovante de residência de todos os sócios;
  • Declaração da Indicação de Responsável Técnico assinada por todos os sócios com a concordância do indicado;
  • Cópias do Alvará e ISS.

Responsável Técnico

  • Cópia da identidade;
  • Cópia do CPF;
  • Cópia da prova de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (exceto para estrangeiros e maiores de 45 anos);
  • Cópia do título de eleitor e do comprovante de voto da última eleição do TRE, informando que o eleitor está quite com a justiça eleitoral (exceto para estrangeiros);
  • 01 foto 3×4;
  • Cópia do comprovante de residência;
  • Declaração da Indicação de Responsável Técnico assinada por todos os sócios com a concordância do indicado.

Empresário Individual

  • Prova da existência legal;
  • Cópia  do Requerimento do Empresário Individual e CNPJ;
  • Cópia da identidade;
  • Cópia do CPF;
  • Cópia da prova de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (exceto para estrangeiros e maiores de 45 anos);
  • Cópia do título de eleitor e do comprovante de voto da última eleição do TRE, informando que o eleitor está quite com a justiça eleitoral (exceto para estrangeiros);
  • Cópia do comprovante de residência.

Cabeçalho Código de Ética

PREÂMBULO 

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere normatiza o presente Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais com regras deontológicas fundamentadas na Lei nº 4.886/65 e, ainda, nos demais normativos e instruções que norteiam as atividades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, na forma do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. 

O objetivo é a tutela da sociedade e do interesse público, para que os profissionais da Representação Comercial não se afastem da ética e da boa-fé no desempenho da atividade regulamentada, especificamente, em suas relações negociais com as empresas representadas, clientes, consumidores finais, colegas de profissão e, também, perante seu órgão de classe, para o amplo cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, preservando a credibilidade do setor econômico da representação comercial. 

Este Código de Ética e Disciplina possui caráter educativo, como documento de instrução e definição da boa prática da Representação Comercial, e caráter punitivo, como instrumento que define as faltas e respectivas sanções a serem aplicadas aos representantes comerciais, pessoa física ou jurídica, que deixam de cumprir com seus deveres éticos e legais. 

Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

(Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.)

O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo
Murillo Macêdo

Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965

Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965

Lei nº 4.886, de 9.12.1965, com as alterações posteriores: Lei nº 8.420, de 8.5.1992 e Lei nº 12.246, de 27.5.2010

(Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos)

O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação co­mercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei.

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que estes forem instalados.

Art. 3º. O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

  • a) prova de identidade;
  • b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
  • c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
  • d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez anos;
  • e) quitação com a contribuição sindical. (Alínea “e” com redação modi­ficada pelo Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966)

§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos cons­tantes das alíneas “b” e “c” deste artigo.

§ 2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profis­sional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Art. 4º. Não pode ser representante comercial:

  • a) o que não pode ser comerciante;
  • b) o falido não reabilitado;
  • c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infaman­te, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
  • d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

Art. 5º. Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado.

Art. 6º. São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta lei.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não com­preendidas em suas finalidades previstas nesta lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

Art. 7º. O Conselho Federal instalar-se-á dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.

§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Art. 8º. O Conselho Federal será composto de representantes comer­ciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois delegados.

Art. 9º. Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Con­selhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.

Art. 10. Compete privativamente ao Conselho Federal:

I. elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

II. dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

III. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

IV. julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

V. baixar instruções para a fiel observância da presente lei; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VI. elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº12.246, de 2010).

VII. resolver os casos omissos; (Renumerado pela Lei nº 12.246,de 2010).

VIII. fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumen­tos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam regis­trados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

  • a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
  • b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
  • c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (tre­zentos mil reais) –     até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00  (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

  • d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
  • e) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 1º (Suprimido) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consu­midor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comer­cial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até três parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao con­sumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 6º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 7º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Repre­sentantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cin­quenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

Parágrafo único. (Suprimido)

Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previ­dência Social.

Art. 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:

  • a) 2/3 (dois terços) de seus membros serão constituídos pelo presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia geral;
  • b) 1/3 (um terço) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembleia geral realizada no sindicato da classe.

§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.

§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as pro­vidências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembleia geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.

§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de represen­tantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.

§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo 30 (trinta) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.

Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Con­selhos Regionais serão de três anos.

§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.

§ 2º A aceitação do cargo de presidente, secretário ou tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.

Art. 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão admi­nistrados por uma Diretoria que não poderá exceder a 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

Art. 15. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais comple­tarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.

Art. 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:

  • a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
  • b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta lei;
  • c) manter o cadastro profissional;
  • d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
  • e) impor as sanções disciplinares previstas nesta lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;
  • f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

Parágrafo único. (Suprimido)

Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:

  • a) advertência, sempre sem publicidade;
  • b) multa até a importância equivalente ao maior salário mínino vigente no País;
  • c) suspensão do exercício profissional, até um ano;
  • d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o repre­sentante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.

§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.

§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.

§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Con­selho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.

§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar oralmente suas razões, na sessão do julgamento.

§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

  • a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
  • b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
  • c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
  • d) violar o sigilo profissional;
  • e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
  • f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Art. 20. Observados os princípios desta lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

Art. 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também da propa­ganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Art. 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.

Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elemen­tos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

  • a) condições e requisitos gerais da representação;
  • b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
  • c) prazo certo ou indeterminado da representação;
  • d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
  • e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
  • f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
  • g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com ex­clusividade;
  • h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
  • i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
  • j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponde­rá a importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao repre­sentado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante con­ceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Art. 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.

Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.

Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na au­sência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os pra­zos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido a situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensal­mente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (In­cluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 34. A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de re­presentação comercial, pelo representado:

  • a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
  • b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do repre­sentado;
  • c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
  • d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
  • e) força maior.

Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de re­presentação comercial, pelo representante:

  • a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
  • b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
  • c) a fixação abusiva de preços em relação a zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
  • d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
  • e) força maior.

Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comer­ciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre repre­sentante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumário previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado Especial. (Redação dada pelas Leis nos 8.420/92, 9.245/95 e 9.099/95)

Art. 40. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.

Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição percebida pelo representante nos últimos cinco anos anteriores a vigência desta lei.

Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante co­mercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a represen­tante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcio­nalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas aorepresentante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização eaviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serãoconsideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou planode recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicialtransitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução,inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competênciado juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação dorepresentante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante co­mercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 46. Os valores a que se referem a alínea “j” do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na varia­ção dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comer­ciais fiscalizar a execução da presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cum­primento da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

A Lei nº 4.886/65 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 10.12.1965.
A Lei nº 8.420/92 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 11.5.1992.
A Lei nº 12.246/10 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 28.5.2010.

Esta edição foi adaptada às novas regras ortográficas da língua portuguesa.

Tribunal Regional do Trabalho

DECISÃO: D.O.E.R.J. – FL. 246 – 17/10/2003
RELATORJUÍZA MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIÉGAS PARANHOS DA 3ª TURMA
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que de fato ocorreram sobre aquelas efetivamente contratadas. Em que pese a Reclamante ser sócia de empresa destinada à representação comercial, tal se deu em virtude de imposição da Reclamada, conforme demonstrou a prova testemunhal, que comprovou, ainda, que estava presente, na relação existente entre as partes o requisito da subordinação jurídica, o que implica na existência de vínculo empregatício.


EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que de fato ocorreram sobre aquelas efetivamente contratadas. Em que pese a Reclamante ser sócia de empresa destinada à representação comercial, tal se deu em virtude de imposição da Reclamada, conforme demonstrou a prova testemunhal, que comprovou, ainda, que estava presente, na relação existente entre as partes o requisito da subordinação jurídica, o que implica na existência de vínculo empregatício.

Tribunal de Justiça

Ação visando declaração judicial de rescisão indireta de contrato de representação comercial, bem como o pagamento de comissões devidas, e indenização decorrente do indevido rompimento negocial. Agravo retido a que se dá provimento para que a agravada deposite a quantia de R$ 1.963.860,28 (um milhão novecentos e sessenta e três mil oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diários, depósito visando a garantia da percepção do crédito reconhecido à parte contrária, por ser aquela empresa estrangeira, mantendo no País apenas uma filial de cunho burocrático, com exíguo capital, considerando o vulto dos negócios por ela realizados e intermediados por sua representante, e em vista de que o exame das provas revela a efetiva intermediação desta para a realização dos negócios celebrados pela primeira, fazendo jus à remuneração de seu trabalho, e à indenização por ruptura indevida do contrato existente entre as partes. Representação Comercial. A lei reguladora da atividade não obriga que o contrato de representação comercial seja celebrado exclusivamente por escrito, sendo descabida, ainda, segundo as garantias constitucionais pertinentes, a exigência de registro do mesmo junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração ajustada, devendo a parte, a quem aproveitou a intermediação promovida, pagar as comissões devidas a quem o representou, reconhecendo-se a rescisão do contrato por seu descumprimento por aquele, a quem cabe, ainda, pagar indenização como conseqüência do indevido rompimento em apreço. Provimento do recurso ( TJRJ – 2005.001.34659 – APELACAO CIVEL DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julgamento: 25/04/2006 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. Autora que forneceu instrumentos médicos e cirúrgicos à hospital, emitindo duplicatas não honradas. Procurado, o nosocômio confirmou os pagamentos, nas datas dos respectivos vencimentos, com cheques nominativos colocados a disposição do banco réu. Este, contudo, repassou os valores a representante comercial do autor, que não tinha poderes para o recebimento. Prescrição quinquenal afastada, haja vista que se trata, na verdade, de ação de cobrança. Inaplicável o cdc. Preliminar de cercamento de defesa que deve ser afastada, pois as partes tiveram oportunidade de produzir provas durante o trâmite do processo, inexistindo qualquer prejuízo. Incidência do artigo 130 do CPC. Desnecessária também a realização de audiência de conciliação, quando as partes demonstram que não têm interesse em firmar acordo. Recusa injustificada de exibição dos microfilmes dos cheques que tornam incontroversos os fatos alegados na exordial (artigo 359 da lei adjetiva). Termo inicial da correção monetária é a data do desembolso e não da decisão. Sentença que condenou o réu a pagar a autora o valor de R$ 41.645,91, com os acréscimos legais, que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento ( TJRJ – 2006.001.00354 – apelacao civel des. Luis Felipe Salomao – julgamento: 11/04/2006 – 4ª CAMARA CIVEL )

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO TRAZ PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de que trata a Lei nº 1060/50 traz presunção apenas relativa de hipossuficiência. Se não vem acompanhada de outros elementos que permitam aferir as reais condições financeiras da parte, deve ser mantida a decisão que negou o benefício da assistência judiciária, previsto pela lei especial e pela Carta Política para as pessoas que realmente não podem arcar com as custas, sem prejuízo de sua própria sobrevivência e a de sua família. RECURSO IMPROVIDO ( TJRJ – 2005.002.22278 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julgamento: 11/01/2006 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL )

Ação de Indenização. Contrato de Representação Comercial. Ausente o Contrato Escrito de Representação Comercial, Necessário que se Valorizem outros Elementos para Conhecer a Vontade das Partes, ao se Ajustarem. Exclusividade Mantida por 19 (dezenove) Anos. Rompimento da Exclusividade por Parte do Representante. Desprovimento do Recurso. ( TJRJ – 2003.001.35206 – APELACAO CIVEL – DES. MARIA CHRISTINA GOES – Julgamento: 18/10/2005 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

COMERCIAL. Contrato de representação. Ação indenizatória proposta pela empresa representada contra o seu ex-representante, sob a alegação de que este rompeu o vínculo contratual com a autora, passando a atuar como autônomo e então prestando serviços a uma empresa concorrente do mesmo ramo de negócio. Relação jurídico-contratual entre as partes de natureza verbal e sem cláusula de exclusividade. Circunstâncias que sinalizam para uma recíproca confiança entre as partes, mas não faz nascer o dever jurídico de exclusividade. APELO DESPROVIDO ( TJRJ – 2005.001.09216 – APELACAO CIVEL – DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 14/09/2005 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL )

Apelação cível. Contrato de representação comercial. Pretensão de recebimento de 1/5 das comissões creditadas ao representante ao longo do contrato, unilateralmente rescindido pela ré. Hermenêutica da Lei 4.886/65. Aplicação da Lei no tempo. Interpretação sistemática que conduz ao reconhecimento da cumulabilidade da indenização prevista no art. 27, letra J, com o pagamento do pré-aviso do art. 34 da Lei 4.886/65. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso ( TJRJ – 2005.001.07174 – APELACAO CIVEL – DES. MARILENE MELO ALVES – Julgamento: 13/07/2005 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL )

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Morte de representante comercial por explosão de cilindro extintor de incêndio, durante procedimento de demonstração à consumidora. Alegação de não existência de vínculo empregratício. Desimportância. Comprovado vínculo jurídico de subordinação ainda que eventual ou esporádico. Fato de incontroversa existência. Investigação em sede policial. Depoimentos reveladores de inexistência de culpa da vítima. Explosão ocorrida pela simples tentativa de retirar trava de segurança. Nexo causal comprovado. Não se afigura razoável que um vendedor de extintores de incêndio, ao fazer uma demonstração, tentar retirar trava de segurança de aparelho extintor de incêndio e este venha a explodir em suas mãos causando sua morte. Mecanismo que não oferece segurança. Responsabilidade subjetiva da fabricante caracterizada. Reforma da sentença. Condenação em danos materiais, e morais no valor de R$ 50.000.00. Provimento do recurso ( TJRJ – 2005.001.04763 – APELACAO CIVEL – DES. GERSON ARRAES – Julgamento: 14/06/2005 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL )

Superior Tribunal de Justiça

EMENTA: 1.SENTENÇA ESTRANGEIRA: LAUDO ARBITRAL QUE DIRIMIU CONFLITO ENTRE DUAS SOCIEDADES COMERCIAIS SOBRE DIREITOS INQUESTIONAVELMENTE DISPONÍVEIS – 

a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem – a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral – não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal – dado o seu papel de “guarda da Constituição” – se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte – incluído o do relator – que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória – dada a indeterminação de seu objeto – e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade – aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). ( STF – SE-AgR 5206 / EP – ESPANHA – AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA – Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Julgamento:  12/12/2001 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno )

COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA REPRESENTANTE DE OUTRA, COM PODERES APENAS PARA ANGARIAR PEDIDOS E SUBMETE-LOS A REPRESENTADA, RESPONDE DIRETAMENTE PELO CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE FIRMOU COM TERCEIRO, ALÉM DAS FORÇAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. ( RE 90546 / DF – DISTRITO FEDERAL – AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA – Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Julgamento:  12/12/2001 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno )

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O PAGAMENTO DO PRE-AVISO, PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886, DE 09.12.65, NO CASO DE DENUNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM JUSTA CAUSA, NÃO ISENTA REPRESENTADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O REPRESENTANTE NA FORMA DO ARTIGO 27, J, DA CITADA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 85767 / RJ – RIO DE JANEIRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a):  Min. LEITAO DE ABREU – Julgamento:  17/03/1978 – Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DECISÃO, TRANSITA EM JULGADO, DA JUSTIÇA O TRABALHO, QUE PROCLAMOU NÃO CONFIGURAR-SE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, MAS, SIM, CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, JULGANDO O RECLAMANTE CARECEDOR DA AÇÃO TRABALHISTA. SE O AUTOR AFORAR, A SEGUIR, AÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, CONTRA AS MESMAS EMPRESAS, POSTULANDO O QUE PRETENDIA NO ÂMBITO TRABALHISTA, NÃO CABE AO JUIZ DE DIREITO, DESDE LOGO, AFIRMAR SUA INCOMPETENCIA, RECONHECENDO A DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. NÃO E O CONFLITO DE JURISDIÇÃO MEIO IDONEO A RESCINDIR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DO TRABALHO. EFEITOS DA DECISÃO TRABALHISTA, TRANSITA EM JULGADO, QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. SUA EFICACIA. CPC, ART-468. CABERA A JUSTIÇA COMUM DECIDIR A NOVA DEMANDA, COMO FOR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO DE QUE NÃO SE CONHECE, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO ( STF – CJ 6320 / BA – BAHIA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA – Julgamento: 11/03/1982 – Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO – Publicação: DJ 16-04-1982 PP-03405 EMENT VOL-01250-01 PP-00026 RTJ VOL-00102-01 PP-00014 )

COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA REPRESENTANTE DE OUTRA, COM PODERES APENAS PARA ANGARIAR PEDIDOS E SUBMETE-LOS A REPRESENTADA, RESPONDE DIRETAMENTE PELO CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE FIRMOU COM TERCEIRO, ALÉM DAS FORÇAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. ( STF – RE 90546 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF – Relator(a): Min. DECIO MIRANDA Julgamento: 27/05/1980 – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Publicação: DJ 20-06-1980 PP-***** EMENT VOL-01176-02 PP-00515 RTJ VOL-00094-03 PP-01257

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O PAGAMENTO DO PRE-AVISO, PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886, DE 09.12.65, NO CASO DE DENUNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM JUSTA CAUSA, NÃO ISENTA REPRESENTADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O REPRESENTANTE NA FORMA DO ARTIGO 27, J, DA CITADA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. ( STF – RE 85767 / RJ – RIO DE JANEIRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – -Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU – Julgamento: 17/03/1978 – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Publicação: DJ 25-04-1978 PP-02626 EMENT VOL-01092-02 PP-00503 RTJ VOL-00086-03 PP-00867

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENUNCIA DE CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, SEM JUSTA CAUSA. O PRE-AVISO DO ART. 34, NÃO ISENTA O REPRESENTADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O REPRESENTANTE NA FORMA DO ART. 27, “J”, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 4.886, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965. A REFERENCIA FEITA AO ART. 34 DA ALINEA “J”, DO ART. 27, DA LEI 4.886/65, E UM SIMPLES ERRO MATERIAL, POIS NA REALIDADE, A LEI FEZ REMISSAO AO ART. 35, COMO SE VERIFICA DO ART. 40, PAR ÚNICO DO MESMO DIPLOMA E DA SUA SISTEMATICA. ERRO MATERIAL OU TIPOGRÁFICO, PODE SER SUPRIDO PELO INTERPRETE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ( STF – RE 81128 / SP – SÃO PAULO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA – Julgamento: 12/08/1975 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Publicação: DJ 19-09-1975 PP-

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-285-65.2019.5.14.0081

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral firmou o entendimento de que mesmo na hipótese de representante comercial pessoa física não haveria relação de trabalho e que, por essa razão, a competência para dirimir os litígios que envolvam esse tipo de relação seria da Justiça Comum, e não desta Justiça Especializada. Nesse sentido fixou a seguinte tese no mencionado tema: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. Constatado ser incontroverso nos autos que a relação existente entre o reclamante e a reclamada é de representação comercial, bem como que o pedido e a causa de pedir estão vinculados a essa relação, fica evidenciada a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 606003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AÇÃO RESCISÓRIA – RELAÇÃO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO – ASPECTOS FÁTICOS – SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. A Reclamada postula a rescisão do acórdão que reconheceu o liame empregatício com o Reclamante. Sustenta em sua rescisória a inexistência de subordinação, alegando que mantinha com o Reclamante típica relação de representação comercial. 2. Todavia, uma vez reconhecida a relação de emprego a partir dos aspectos fáticos da demanda, tendo o Regional asseverado expressamente que os doc u mentos colacionados demonstravam a existência de subordinação hierárquica, não seria possível concluir em sentido oposto sem adentrar na análise do co n junto fático-probatório da lide originária, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, a teor da Súmula nº 410 do TST. ( TST – ROAR – 1196/2002-000-05-00 – DJ – 08/02/2008 )

DECISÃO: 13/05/2003
RELATOR
MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN – TURMA: D2
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista o alerta lavrado na decisão rescindenda de que o conjunto probatório era indicativo de que o autor não detinha autonomia capaz de qualificá-lo como representante comercial, cujo trabalho nada mais era do que direta projeção dos interesses e poderes inerentes ao comando empresarial (sic), chega-se à conclusão de que não possuía organização própria, não passando de mero apêndice da recorrente, extraindo-se daí o vínculo de emprego do artigo 3º da CLT, sem nenhum vestígio de ofensa literal e direta aos artigos 1º, 27, 28 e 29 da Lei nº 4886/65 e à lesgislação posterior invocada na inicial. Ao mesmo tempo, constata-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese em relação aos descontos previdenciários e fiscais, o que atrai o óbice do Enunciado nº 298 do TST, à falta do devido pré-questionamento. Assinale-se, ainda, não ser juridicamente razoável a tese de desconstituição da sentença a partir da apresentação de documentos novos, embora na inicial haja referência ao inc. IX do art. 485 do CPC, pois a autora não desenvolveu nenhuma argumentação que respaldasse o enquadramento da rescisória naquele dispositivo, atraindo a incidência do art. 295, I, do CPC. Nesse diapasão, convém lembrar que a ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, mediante a configuração de uma das hipóteses de rescindibilidade indicadas no art. 485 do CPC, e não à reparação de eventual erro de julgamento em que teria incorrido a decisão rescindenda.
Recurso a que se nega provimento.

DECISÃO: 27 03 2001
RELATOR: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN – TURMA: D2

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL.
1. Acórdão rescindendo que reconhece vínculo empregatício, sob o fundamento de que não comprovada a condição do Reclamante de representante comercial. Ação rescisória fundada em dolo do Reclamante, ante a alteração do número de inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORCESP e as dificuldades da Reclamada para comprovar o trabalho autônomo realizado, em vista do requerimento de baixa da inscrição.
2. O dolo apto a viabilizar o acolhimento de ação rescisória dá-se quando, mediante má-fé ou deslealdade, um dos sujeitos da relação processual impede ou dificulta a atuação da parte adversa, de modo que o pronunciamento judicial teria sido diverso se inocorrentes tais vícios processuais.
3. Não se configura o alegado dolo se a Reclamada dispunha de documentos com o correto número de inscrição do Reclamante junto ao CORCESP. De outro lado, o requerimento de baixa do registro junto ao órgão não demonstra a dificuldade para a apresentação de tal documento no curso do processo principal se tal providência é tomada na ação rescisória.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Recurso ordinário não provido.