Uma festa do começo ao fim: veja os destaques do Dia Estadual do Representante Comercial em São Paulo
Chegou a vez de São Paulo: o evento em comemoração ao Dia Estadual do Representante Comercial desembarcou na capital paulista e garantiu uma noite repleta de alegria e descontração. Na última sexta-feira (7), o auditório Juscelino Kubitscheck, na Alesp, contou com mais de 120 representantes comerciais, familiares e amigos, junto do Core-SP, para enaltecer as conquistas e valorização da categoria.
O evento contou com as participações do presidente do Core-SP, Sidney Fernandes Gutierrez; do presidente do Core-PR, Paulo Cesar Nauiack; do vice-presidente do Core-SC, Orivaldo Besen; do conselheiro do Core-SC, José Maria Matos; e do Deputado Estadual Castello Branco, este, responsável por instituir oficialmente o Dia Estadual do Representante Comercial, celebrado em 1° de outubro, por meio da Lei n° 17.407.
Dois representantes comerciais foram homenageados pela Comissão de Honraria do Core-SP, como um símbolo à categoria que movimenta não apenas a economia paulista, mas a de todo o país. Também garantiu especial emoção a homenagem feita ao conselheiro sr. Francisco Clemente, por seus 52 anos de registro profissional.
Neste Dia Estadual do Representante Comercial, os convidados puderam conhecer, em primeira mão, as primeiras conselheiras a fazerem parte da gestão do Core-SP, as representantes comerciais Lucimare Ferreira Vilarino e Kárita Regina Martins Benitez – uma conquista empoderada e representativa às mulheres da categoria.
A noite ganhou outro toque de conhecimento sob a expertise de Ezio Odorissio Junior, que dividiu sua experiência como coach em treinamento de equipes de vendas e representante comercial na área de construção civil.
O encerramento ficou por conta do ator e apresentador Márcio Ballas, que mais do que garantir boas risadas, ensinou técnicas de comunicação, improviso e criatividade aos representantes, fundamental para fechar bons negócios.
O evento em comemoração ao Dia Estadual do Representante Comercial em São Paulo contou, ainda, com transmissão ao vivo em sessão solene pela Alesp. A gravação – ainda a ser disponibilizada no YouTube – permite que as memórias criadas ali sejam sempre revisitadas.
O Core-SP agradece a todos os representantes comerciais, amigos e familiares que estiveram presentes e nos ajudaram a eternizar uma noite tão especial!
Fonte: Core-SP
2022 – Portaria nº 113/2022
Designa o fiscal do contrato nº 12/2022, Prestação de Serviços de Locação de Link de Internet, no âmbito do
Conselho Federal dos Representantes Comerciais, e dispõe sobre suas atribuições.
https://www.confere.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2022/10/Portaria_n_C2_BA_113_2022.pdf
2022 – Portaria nº 108/2022
Designa o fiscal do contrato nº 10/2021, Renovação de Garantia de Servidor e Desktops, no âmbito do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, e dispõe sobre suas atribuições.
https://www.confere.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2022/10/Portaria_n_C2_BA_108_2022.pdf
ELEIÇÃO CORE-ES – TRIÊNIO 2023/2026
1. Resolução nº 2.042/2022
– Publicada no DOU, no dia 10/10/2022
2. Edital de Convocação
– Publicação no Jornal “A Tribuna”, no dia 11/10/2022
– Publicado no DOU, no dia 10/10/2022
4. Requerimento de Registro de Chapa
5. Ficha de Qualificação
6. Declaração de Aquiescência
Aumento do consumo de energia solar traz projeções otimistas ao setor
O setor de energia solar tem comemorado o aumento da adesão aos sistemas de produção de energia fotovoltaica no Brasil. O país ultrapassou a marca de 19 gigawatts (GW) de potência instalada da fonte solar fotovoltaica. Desse total, 13 GW são de potência instalada em telhados, fachadas e pequenos terrenos e o restante corresponde às usinas de grande porte. É um número considerado histórico pelo setor. A título de comparação, a Usina Hidrelétrica de Itaipu gera 14 GW de potência instalada.
O número consolida a fonte solar como a terceira maior geradora de energia no país, atrás apenas das fontes hidrelétricas e eólica. A captação de luz solar por placas fotovoltaicas e a transformação dessa luz em energia representa, hoje, 9,6% da matriz elétrica do país. De janeiro a setembro, houve aumento de 46,1%, com crescimento médio de 1 GW por mês nos últimos 120 dias.
Os dados são da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar). Com base neles, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima que a capacidade instalada poderá dobrar até o início de 2023. O incentivo, em forma de desconto na tarifa, para consumidores instalarem o sistema em suas casas é uma das razões para a projeção.
De acordo com a Lei 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, os consumidores que instalarem sistema solar em suas residências e empresas até 2023 pagarão mais barato pela tarifa até 2045. A tarifa será calculada apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês.
A energia gerada por luz solar é uma energia limpa, que não produz resíduo ou poluição. Segundo a Absolar, esse tipo de energia evitou a emissão de 27,8 milhões de toneladas de CO2 na geração de eletricidade. O custo de instalação, no entanto, não é baixo. Para residências, o preço médio de instalação é de R$ 25 mil; para indústrias, R$ 200 mil.
O preço vem caindo. De acordo com a Solstar, empresa do setor, os custos caíram cerca de 44% nos últimos seis anos. Existe ainda um incentivo fiscal, a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda do kit completo (inversor + módulos). A Solstar destaca ainda a abertura de linhas de crédito para compra de sistemas fotovoltaicos.
Sustentabilidade
Para a CNI, as empresas brasileiras têm buscado adotar a agenda sustentável, indo ao encontro do compromisso firmado pelo Brasil para redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) estabelecidas no Acordo de Paris. O compromisso do país é reduzir 37% até 2025 e 50% até 2030.
“Muitas empresas têm investido em projetos de eficiência energética. Isso significa usar menos energia para obter o mesmo resultado, e esse resultado pode ser alcançado por meio de melhorias tecnológicas ou de mudanças na gestão energética das empresas”, afirmou o gerente de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI, Davi Bomtempo.
Fonte: Agência Brasil
2022 – Portaria nº 103/2022
Designa o fiscal do contrato nº 17/2021, cujo objeto é a Prestação de Serviços de Fornecimento de Sistemas de Gestão, no âmbito do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, e dispõe sobre suas atribuições.
Core-CE recebe visita do presidente do Confere
Os diretores do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará (Core-CE) receberam, nesta quinta-feira (06), a visita do presidente do Conselho Federal (Confere), Archimedes Cavalcanti Júnior.
Durante o encontro, Archimedes parabenizou o Core-CE pelos resultados apresentados e ressaltou que pretende aproximar mais o Confere dos Conselhos Regionais. “Vamos elaborar ideias em conjunto, com o Ceará, por exemplo, na elaboração de revistas institucionais que servirão de modelo para os demais conselhos”, comentou o presidente.
O rápido encontro foi visto como proveitoso para o tesoureiro do Core-CE, Paulo Alberoni. “Tivemos a oportunidade de apresentar nossos números ao presidente Archimedes e esperamos novas oportunidades. Acreditamos que a troca com os demais colegas só soma a nossa instituição”, diz.
Participaram também da reunião o conselheiro da Comissão Fiscal e presidente do Sirecom-CE, Luis José Souza; o membro da Comissão Fiscal, Francisco Filgueiras; a gerente executiva do Core-CE, Karina Nunes; e a assessora de comunicação, Amanda Feitoza.
Fonte: Core-CE
Core-PE está presente na feira SUPERMIX 2022
O Core-PE está presente na SUPERMIX 2022, a maior Feira de negócios do segmento de varejo do Norte e Nordeste, com expectativa de 18 mil visitantes esperados para o evento entre os dias 05 a 07 de outubro de 2022, no Centro de Convenções de Pernambuco – Recife – PE, local que certamente concretizará bons negócios!
O Conselho conta com equipe técnica, no local, formada pelo setor de Fiscalização e Departamento Jurídico para esclarecimentos quanto aos direitos e aos deveres do representante comercial; bem como, com a equipe de Atendimento, com estrutura e equipamentos disponíveis para realização de registro, emissão de identidade física e/ou digital, de certidões de regularidade, negociação de débitos em aberto, impressão de boletos para pagamento das anuidades ou pagamento via cartão de crédito/débito.
Além de difundir para as representadas, que estão presentes na feira, a importância da contratação do representante comercial registrado e regularizado, o Core-PE também apresenta o balcão de oportunidades, localizado no portal oficial do Conselho, onde as empresas podem divulgar suas vagas e encontrar o profissional que necessitam.
A presença ativa do Conselho em eventos como a SUPERMIX 2022 é fundamental tanto para os representantes, quanto para as representadas, no cumprimento de sua missão institucional visando disseminar, fomentar e desenvolver a atividade da Representação Comercial, por meio da fiscalização e da orientação, promovendo, assim, a tutela legal das relações contratuais e desempenho ético-profissional dos registrados.

O Regional pernambucano comemorou o Dia Pan-americano e Estadual do Representante Comercial (01/10) com a palestra “Liderança 5.0: Descubra o segredo para ter pessoas obcecadas por fazer parte de seu time” para os representantes comerciais, realizada ontem, dia 5 de outubro, no auditório da Feira SUPERMIX 2022.
Na oportunidade, o palestrante e professor Gonçalo Pontes compartilhou sua experiência sobre negociação e liderança, apresentando estratégias, técnicas e mindsets voltados à gestão de pessoas, liderança, estabelecimento de metas e resultados que podem ser adotados pelos profissionais no exercício da atividade de representação comercial.
“A data contribui para valorização da categoria, conferindo visibilidade aos seus profissionais e empresas, os quais detêm grande importância para a sociedade, sendo o motor propulsor da economia, distribuindo as riquezas por todos os rincões do país”, destacou Poliana Andrade, Coordenadora Geral Executiva do Core-PE.
Representante comercial, garanta sua credencial e conheça o estande do Core-PE!
Mais informações e credenciamento na feira: https://feirasupermix.com.br/
Entenda o que mudou no Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais
A primeira diferença é no número de artigos, já que o antigo contava com 60, enquanto o novo código de ética conta com 73 artigos. Abaixo, listamos as principais mudanças trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais:
CAPÍTULO l: INTRODUÇÃO
Art. 3º. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, podendo retroagir, nos casos de aplicação mais branda das penas, para os fatos ocorridos anteriormente a publicação deste Código, e, ainda, quando se tratar de norma processual, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.
PREVÊ A RETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA OS FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE A SUA PUBLICAÇÃO, CUJAS PENALIDADES SEJAM MAIS BRANDAS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DAS PENAS MAIS SEVERAS.
Art. 4º, Parágrafo único. Sem prejuízo da competência regional para a execução da pena ao faltoso, tal sanção, porventura, aplicada, terá alcance em todo o território nacional.
PREVÊ QUE EVENTUAL EXECUÇÃO DE SANÇÃO APLICADA PELO REGIONAL COMPETENTE TENHA ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
CAPÍTULO III: DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 9. As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares serão classificadas em graves ou leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.
§ 2º. São consideradas faltas graves:
I. aquelas que a lei defina como crime contra o patrimônio; crime contra a fé pública; o de lenocínio; bem como aquelas cujas penas máximas sejam superiores à 02 (dois) anos.
PREVIU COMO FALTA GRAVE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES ELENCADAS NO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO, AQUELAS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 02 ANOS.
II. causar, dolosamente, prejuízos financeiros ou à imagem da representada ou de terceiros, no exercício da atividade de representação comercial;
PREVIU COMO FALTA GRAVE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES ELENCADAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, O REFERIDO DISPOSITIVO.
CAPÍTULO IV: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos; ou cancelamento de registro, com a consequente proibição do exercício da atividade de Representação Comercial, por até 05 (cinco) anos; ou multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com as demais penas.
PREVIU PARA AS FALTAS GRAVES A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE ATÉ 2 ANOS, OU DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA DE ATÉ 5 VEZES O VALOR CORRESPONDENTE À ANUIDADE COBRADA PELO REGIONAL, QUE PODERÁ SER APLICADA INDIVIDUAL OU CUMULATIVAMENTE COM AS DEMAIS PENAS.
Art. 11 Parágrafo único. Em caráter excepcional, nos casos de infrações sujeitas ao cancelamento de registro, havendo lastro probatório robusto que demonstre a materialidade do fato e da respectiva autoria, poderá o Julgador do Processo aplicar, preventivamente, em decisão fundamentada, a suspensão temporária do registro, pelo prazo de até 180 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
PREVIU PARA OS CASOS DE INFRAÇÕES SUJEITAS AO CANCELAMENTO DE REGITRO, HAVENDO LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRE A MATERIALIDADE DO FATO E DA RESPECTIVA AUTORIA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DETERMINADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JULGADOR DO PROCESSO, PELO PRAZO DE ATÉ 180 DIAS CORRIDOS, PRORROGÁVEIS UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO.
Art. 14. Aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará a sua respectiva decisão no site oficial da Entidade e na imprensa oficial e, ainda, a lançará no sistema informatizado de dados do Conselho Federal para inviabilizar a realização de novo registro em nome do penalizado, durante o período que vier a ser fixado naquela decisão.
PREVIU A DIVULGAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SITE OFICIAL DA ENTIDADE COMPETENTE.
Art. 15. No caso de reincidência da prática de faltas leves, poderá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos, cumulada ou não com a aplicação de multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional.
PREVIU PARA OS CASOS DE FALTAS DE NATUREZA LEVE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE ATÉ 2 ANOS, CUMULADA OU NÃO COM A SANÇÃO DE MULTA DE ATÉ 5 VEZES O VALOR CORRESPONDENTE À ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO.
Art. 16. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão transitada em julgado, importará no envio do valor ao setor de dívida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobrança.
PREVIU PARA OS CASOS DE NÃO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, O ENVIO DO RESPECTIVO VALOR PARA A DÍVIDA ATIVA DO REGIONAL COMPETENTE A FIM DE DEFLAGRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA, VEDANDO-SE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, QUE É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES POR TAL PRÁTICA SER ENTENDIDA COMO UMA SANÇÃO POLÍTICA. “(…) II – É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]”
CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 25. A notificação se dará pelo Conselheiro Julgador, escolhido por sorteio, para que o indiciado tome conhecimento acerca do inteiro teor da representação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa prévia, a qual deverá ater-se aos termos e aos objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda produzir.
PREVIU QUE A NOTIFICAÇÃO PARA QUE O INDICIADO TOME CONHECIMENTO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA REPRESENTAÇÃO SEJA FEITA PELO CONSELHEIRO JULGADOR, ESCOLHIDO POR SORTEIO.
Art. 25, § 1º. As notificações e intimações poderão ser realizadas, por um ou mais meios abaixo admitidos:
c) por mandado, assinado pelo Conselheiro Julgador, diligenciado por funcionário do respectivo Conselho;
PREVIU QUE NO CASO DE NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES REALIZADAS POR MANDADO, SEJA ASSINADA PELO CONSELHEIRO JULGADOR.
§5º. As notificações, intimações e demais atos e termos do processo serão assinados pelo Conselheiro Julgador
PREVIU QUE AS INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS E TERMOS DO PROCESSO SEJAM ASSINADOS PELO CONSELHEIRO JULGADOR, E NÃO PELO RELATOR DO PROCESSO.
Art. 26. Apresentada a defesa prévia ou decorrido o prazo para fazê-la, o Conselheiro Julgador determinará que se realizem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas necessárias ou convenientes à cabal apuração da representação.
PREVIU QUE, APÓS A DEFESA PRÉVIA OU DECORRIDO O PRAZO PARA TANTO, SERÁ O CONSELHEIRO JULGADOR QUEM DETERMINARÁ AS PROVAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO, E NÃO O RELATOR.
Art. 28. O Conselheiro Julgador do Processo Ético-Disciplinar poderá ouvir, quando deferida a prova pericial, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.
PREVIU QUE SERÁ O CONSELHEIRO JULGADOR QUEM PODERÁ OUVIR, QUANDO DEFERDIA PROVA PERICIAL, A OPNIÃO DE TÉCNICO OU PERITO, E NÃO O RELATOR.
SEÇÃO I DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CORE
Art. 44. Contra decisão do Conselheiro Julgador, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Plenário do Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito.
PREVIU QUE DA DECISÃO DO CONSELHEIRO JULGADOR CABERÁ RECURSO PARA O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL.
SEÇÃO II DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CONFERE
Art. 54. Contra decisão do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Conselho Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito, somente nos seguintes casos:
PREVIU QUE DA DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL CABERÁ RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Terão prioridade na tramitação, os Processos Administrativos Ético-Disciplinares em que figure como parte ou interessado: I. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II. pessoa portadora de deficiência física; III. pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
PREVIU HIPÓTESES EM QUE DEVA SER CONCEDIDA A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ÉTICO-DISCIPLINARES.
Art. 70. As infrações previstas neste Código de Ética e Disciplina prescrevem em 02 (dois) anos, no caso de faltas leves; e em 05 (cinco) anos, no caso de faltas graves. contadas a partir da data do ato infrator.
PREVIU PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA AS INFRAÇÕES LEVES E GRAVES.
Art. 71. É defesa a participação de conselheiro no julgamento de Processos Administrativos Ético-Disciplinares, quando: I. figurar como indiciado o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; II. quando o indiciado for seu sócio ou com ele mantiver qualquer relação profissional ou de amizade. III. tenha participado no julgamento do mesmo processo em instâncias anteriores, exceto nos casos de recursos interpostos em face de decisão de não recebimento de recursos.
PREVIU HIPÓTESES EM QUE É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIRO NO JULGAMENTO DE PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES.