Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Autor: Senador Lauro Campos (PT/DF)
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Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Autor: Senador Lauro Campos (PT/DF)
Dispõe sobre a atualização dos valores das comissões devidas a representante comercial, em caso de mora no pagamento.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Federais de fiscalização profissional e sobre a correção monetária das importâncias devidas aos integrantes das respectivas classes e dos órgãos regionais.
Autor: Deputado Vasco Furlan (PDS/SC)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis de passageiros que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR)
Introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no que se refere à contribuição sindical (determinando que a parte que couber a cada sindicato seja movimentada sem qualquer interferência do Ministério do Trabalho).
Autor: ex-Senador Nelson Carneiro (PMBD/RJ)
Disposições Finais
Art. 67. No caso de cancelamento, deverá ser requerido novo registro no conselho regional competente, devendo o requerente cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65, incluindo o pagamento das contribuições decorrentes.
Art. 68. Terão prioridade na tramitação, os Processos Administrativos Ético-Disciplinares em que figure como parte ou interessado:
I. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. pessoa portadora de deficiência física;
III. pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 69. Os Processos Administrativos Ético-Disciplinares serão regidos pelo presente Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, pela Lei nº 4.886/65, pelas disposições existentes no Código de Processo Penal e as demais normas institucionais baixadas pelo Confere, para o regular exercício da atividade da Representação Comercial, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 9.784/99, no que couber.
Art. 70. As infrações previstas neste Código de Ética e Disciplina prescrevem em 02 (dois) anos, no caso de faltas leves; e em 05 (cinco) anos, no caso de faltas graves. contadas a partir da data do ato infrator.
Art. 71. É defesa a participação de conselheiro no julgamento de Processos Administrativos Ético-Disciplinares, quando:
I. figurar como indiciado o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
II. quando o indiciado for seu sócio ou com ele mantiver qualquer relação profissional ou de amizade.
III. tenha participado no julgamento do mesmo processo em instâncias anteriores, exceto nos casos de recursos interpostos em face de decisão de não recebimento de recursos.
Art. 72. Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado no exercício da profissão, a autoridade que determinou a instauração do processo disciplinar diligenciará, quando for o caso, para que se instaure o competente inquérito policial.
Art. 73. O presente Código de Ética e Disciplina entrará em vigor nesta data.
Brasília, 29 de setembro de 2022.
Archimedes Cavalcanti Júnior
Diretor-Presidente
Dos Prazos
Art. 65. Em regra, os prazos serão contados em dias úteis, a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação das partes, incluindo-se na contagem o dia do seu vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º. Quanto à cientificação das partes a respeito de qualquer decisão proferida no processo, poderá ser realizada mediante publicação ou notificação e intimação pessoal, tanto à parte interessada, como aos seus procuradores.
Art. 66. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não serão suspensos.
Dos Recursos Administrativos
Art. 35. Possui legitimidade para interpor recurso administrativo, perante os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais e o Conselho Federal, as partes ou os titulares de direitos e interesses que forem prejudicadas pela decisão final.
Art. 36. Os Processos Administrativos Ético-Disciplinares serão julgados, em grau de recurso, pelos Conselhos Regionais ou Federal em suas sedes ou em outro local que julgarem adequado e, ainda, por videoconferência, mediante prévia cientificação do recorrente ou de seu advogado.
Art. 37. O recurso deverá ser formulado de modo claro e objetivo, através do site da instituição, quando o seu processamento for eletrônico e houver essa possibilidade, ou na secretaria ou setor de protocolo do Conselho Regional ou Federal, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.
Parágrafo único. O recurso, obrigatoriamente, deverá conter:
I. os nomes e a qualificação das partes;
II. os fundamentos de fato e de direito;
III. o pedido de nova decisão;
IV. procuração outorgada ao defensor com poderes específicos para interpor o recurso administrativo, podendo receber notificações, intimações e citações em nome do acusado.
Art. 38. O recurso não será conhecido quando interposto:
I. fora do prazo;
II. perante órgão incompetente;
III. por quem não seja legitimado.
§ 1º. Ocorrendo interposição do recurso fora do prazo estabelecido, o mesmo será declarado intempestivo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito.
§ 2º. Ocorrendo interposição de recurso perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 39. O Acórdão conterá:
I. o número do processo;
II. o nome do acusado e o número de sua inscrição no Conselho Regional;
III. a exposição sucinta da acusação e da defesa;
IV. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decisão;
V. a indicação expressa do dispositivo legal infringido que originou o processo e dos artigos do Código de Ética e Disciplina em que se ache incurso o condenado;
VI. a data e as assinaturas da Presidência da entidade, da relatoria e de eventual secretaria.
Parágrafo único. O Plenário deverá absolver o acusado nos seguintes casos:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração ao Código de Ética;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;
e) não existir prova suficiente para a condenação.
Art. 40. O recorrente e o recorrido serão intimados do resultado do julgamento, por qualquer uma das seguintes formas:
Art. 41. Os processos administrativos, dos quais resultem sanções, poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 42. O resultado do processo deverá constar do cadastro do profissional apenado.
Art. 43. Poderão funcionar nos Processos Administrativos Ético-Disciplinares as partes interessadas, por si ou através de seus representantes devidamente constituídos.
SEÇÃO I
DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CORE
Art. 44. Contra decisão do Conselheiro Julgador, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Plenário do Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito.
Art. 45. O recurso deverá ser interposto nos mesmos autos, devendo o Conselheiro Julgador notificar a parte contrária, quando houver, para, querendo, dentro de 10 (dez) dias úteis, contrarrazoar.
Art. 46. Apresentadas as contrarrazões ou findo o seu prazo, o processo será encaminhado ao Diretor-Presidente do Conselho Regional, que, assessorado pelo setor jurídico da Entidade, decidirá quanto à sua tempestividade.
Parágrafo único. Em face da decisão de não recebimento, caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do recorrente.
Art. 47. Recebido o recurso, a Presidência do Conselho Regional, através de Portaria, indicará um(a) do(a)s conselheiro(a)s que compõem o Plenário para exercer a função de relatoria, que o presidirá em todos os seus trâmites, bem como designará um funcionário do setor jurídico da entidade para secretário.
§ 1º. Nos casos de faltas graves, o relator do recurso poderá não conceder o efeito suspensivo e antecipar total ou parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselheiro Julgador, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
§ 2º. O relator poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar através de despacho, a realização das providências cabíveis para sanear o processo, bem como a produção de informações complementares ou solicitar pareceres técnicos.
Art. 48. O relator apresentará relatório circunstanciado e, considerando-o em ordem, requererá a Presidência do Conselho sua inclusão em pauta para julgamento na Reunião Plenária, bem como solicitará a intimação do indiciado para informar a data da sessão de julgamento e a possiblidade de sustentação oral.
Art. 49. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o presidente declarará aberta a sessão, apregoando o número do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.
Art. 50. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para a leitura do relatório circunstanciado, no qual deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas. A seguir, será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas razões.
§ 1°. Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo será de, no máximo, 20 (vinte) minutos para cada um. Durante as alegações, não poderão ser apresentados apartes e após as alegações finais, poderá haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos sob os fatos em julgamento.
§ 2º. Em seguida, decididas as eventuais questões de ordem, o Relator passará a proferir o seu voto com a indicação da penalidade, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes, inclusive o do Diretor-Presidente do Conselho.
§ 3º. O resultado do julgamento se dará pela maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo regimental. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Diretor-Presidente do Conselho ou daquele que o substituir.
§ 4º. Proferido o resultado do julgamento, será lavrado o acórdão do processo, contendo a ementa do julgado, o relatório, o voto, e a decisão, e constará como anexo da ata de reunião daquele Conselho, devendo-se providenciar a intimação do recorrente e do recorrido.
Art. 51. A sessão não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.
Art. 52. Os conselheiros julgadores da plenária poderão confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 53. Transitado em julgado o acórdão, os autos serão remetidos ao setor competente para arquivamento ou execução da decisão.
SEÇÃO II
DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CONFERE
Art. 54. Contra decisão do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Conselho Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito, somente nos seguintes casos:
I. quando se verificar fatos novos, capazes de alterar total ou parcialmente o acórdão recorrido;
II. quando a parte interessada apontar violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que comprovadamente causarem prejuízos ao recorrente.
Art. 55. O recurso deverá ser interposto perante o respectivo conselho Regional, que notificará a parte contrária, quando houver, para, querendo, dentro de 10 (dez) dias úteis, contrarrazoar.
Art. 56. Apresentadas as contrarrazões ou findo o seu prazo, o Conselho Regional providenciará cópia integral dos autos para sua guarda, e encaminhará os originais para o Diretor-Presidente do Conselho Federal.
Art. 57. Encaminhado o recurso,o Diretor-Presidente do Confere, assessorado pelo setor jurídico da Entidade, decidirá quanto ao seu recebimento, caso preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Parágrafo único. Em face da decisão de não recebimento, caberá recurso à Diretoria-Executiva do Confere, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do recorrente.
Art. 58. Recebido o recurso, a Presidência do Conselho Federal, através de Portaria, indicará um(a) do(a)s conselheiro(a)s que compõem o Plenário para exercer a função de relatoria, que o presidirá em todos os seus trâmites, bem como designará um funcionário do setor jurídico da entidade para secretário.
§ 1º. Nos casos de faltas graves, o relator do recurso poderá não conceder o efeito suspensivo e antecipar total ou parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Regional, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
§ 2º. O relator poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar através de despacho, a realização das providências cabíveis para sanear o processo, bem como a produção de informações complementares ou solicitar pareceres técnicos.
Art. 59. O relator apresentará relatório circunstanciado e, considerando-o em ordem, requererá a Presidência do Conselho sua inclusão em pauta para julgamento na Reunião Plenária, bem como solicitará a intimação do indiciado para informar a data da sessão de julgamento e a possiblidade de sustentação oral.
Art. 60. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o presidente declarará aberta a sessão, apregoando o número do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.
Art. 61. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para a leitura do relatório circunstanciado, no qual deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas. A seguir, será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas razões.
§ 1°. Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo será de, no máximo, 20 (vinte) minutos para cada um. Durante as alegações, não poderão ser apresentados apartes e após as alegações finais, poderá haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos sob os fatos em julgamento.
§ 2º. Em seguida, decididas as eventuais questões de ordem, o Relator passará a proferir o seu voto com a indicação da penalidade, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes, inclusive o do Diretor-Presidente do Conselho.
§ 3º. O resultado do julgamento se dará pela maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo regimental. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Diretor-Presidente do Conselho ou daquele que o substituir.
§ 4º. Proferido o resultado do julgamento, será lavrado o acórdão do processo, contendo a ementa do julgado, o relatório, o voto, e a decisão, e constará como anexo da ata de reunião daquele Conselho, devendo-se providenciar a intimação do recorrente e do recorrido.
Art. 62. A sessão não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.
Art. 63. Os conselheiros julgadores da plenária poderão confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 64. Proferida a decisão pelo Plenário do Conselho Federal, os autos baixarão ao Conselho Regional para arquivamento ou execução do julgado e intimação, na forma prevista neste Código.
Do Processo Disciplinar
Art. 21. Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinarmente os profissionais da Representação Comercial, na forma deste Código, sem prejuízo de sanção cível ou penal que couber.
Art. 22. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo, no formato físico ou eletrônico, mediante representação de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada, ou de ofício pelo Conselho Regional.
Parágrafo único – A representação deverá narrar os fatos imputados ao indiciado, de forma precisa e clara, indicando a sua qualificação ou dados ou informações pelos quais se possa identificá-lo, além de todas as suas circunstâncias, provas existentes ou a serem feitas e, quando necessário, apresentando o rol das testemunhas.
Art. 23. A representação será arquivada quando o fato narrado não constituir falta disciplinar ou quando, embora intimado a sanar falhas ou omissões de sua petição, o seu denunciante deixar de atender no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O arquivamento da representação não impede, todavia, a sua transformação em procedimento ex-ofício, desde que o presidente do Conselho o determine, em despacho fundamentado.
Art. 24. O processo será iniciado por determinação da Presidência do Conselho Regional, que encaminhará ao Setor Jurídico para emissão de parecer sobre a pertinência da denúncia e preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, opinando pelo arquivamento ou pela continuidade do processo de apuração, bem como pela necessidade de diligências.
§ 1º. Após a emissão de parecer do Setor Jurídico pela continuidade, o processo será encaminhado para as atividades de sua competência e determinação da notificação do indiciado.
§ 2º. Em caso opinativo pelo arquivamento, a Presidência do Conselho proferirá decisão sobre a questão, devendo ela ser informada ao denunciante, se conhecido.
Art. 25. A notificação se dará pelo Conselheiro Julgador, escolhido por sorteio, para que o indiciado tome conhecimento acerca do inteiro teor da representação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa prévia, a qual deverá ater-se aos termos e aos objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda produzir.
§ 1º. As notificações e intimações poderão ser realizadas, por um ou mais meios abaixo admitidos:
§ 2º. Em sua defesa, o indiciado ou seu representante legal, deverá indicar e-mail válido para receber intimações, assim como atualizar os dados do endereço para recebimento de correspondência.
§ 3º. No caso de processos eletrônicos, as intimações serão efetivadas no dia em que o responsável acessar conta digital, por login e senha, ou, automaticamente, após 10 (dez) dias úteis do seu envio ao respectivo sistema.
§ 4º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, do que ficará informação circunstanciada nos autos, a notificação será feita por edital publicado uma vez na imprensa oficial, estadual ou federal, ou em jornal de grande circulação regional e, nesse caso, o prazo para defesa prévia começa a correr do dia imediato ao da última publicação.
§5º. As notificações, intimações e demais atos e termos do processo serão assinados pelo Conselheiro Julgador.
Art. 26. Apresentada a defesa prévia ou decorrido o prazo para fazê-la, o Conselheiro Julgador determinará que se realizem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas necessárias ou convenientes à cabal apuração da representação.
Art. 27. Para todas as provas e diligências do processo, o Conselheiro Julgador determinará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a intimação do indiciado ou de seu advogado.
Parágrafo único. Se o indiciado, ainda que notificado ou intimado, deixar de comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
Art. 28. O Conselheiro Julgador do Processo Ético-Disciplinar poderá ouvir, quando deferida a prova pericial, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.
Parágrafo único. Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo, submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado, não implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
Art. 29. Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, será concedido às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerem a produção de provas adicionais.
Art. 30. Terminada a produção das provas, as partes poderão oferecer, independentemente de uma nova intimação, nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes, suas alegações finais, por escrito.
Art. 31. Esgotado os prazos previstos nos artigos anteriores, o Conselheiro Julgador proferirá sua decisão final.
Art. 32. A decisão final deverá conter, obrigatoriamente:
I. o relatório, com os nomes das partes, a suma do pedido e da defesa do indiciado, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II. os fundamentos, em que o Julgador analisará as questões de fato e de direito e fundamentará a dosimetria das penalidades aplicadas;
III. o dispositivo, em que o julgador indicará a procedência ou não das acusações, bem como as eventuais penalidades aplicadas.
Art. 33. O denunciante e o indiciado serão intimados acerca do inteiro teor da decisão final do Conselheiro Julgador.
Art. 34. Ultrapassado o prazo para apresentação do recurso ou sendo o mesmo intempestivo, haverá a certificação do trânsito em julgado e o processo será encaminhado ao Setor Jurídico da entidade para os procedimentos necessários à execução da decisão final, se for o caso.
Das Sanções Administrativas
Art. 10. As faltas leves são punidas, sem publicidade, com advertência; ou com multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com a pena de advertência.
Art. 11. As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos; ou cancelamento de registro, com a consequente proibição do exercício da atividade de Representação Comercial, por até 05 (cinco) anos; ou multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com as demais penas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, nos casos de infrações sujeitas ao cancelamento de registro, havendo lastro probatório robusto que demonstre a materialidade do fato e da respectiva autoria, poderá o Julgador do Processo aplicar, preventivamente, em decisão fundamentada, a suspensão temporária do registro, pelo prazo de até 180 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
Art. 12. A aplicação das penalidades disciplinares previstas neste Código independe da existência de inquérito civil ou criminal ou da propositura de ação cível ou penal.
Art. 13. No caso de condenação do representante comercial em processo criminal, por delito capitulado como falta leve ou grave neste Código, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo Ético-Disciplinar no âmbito do Conselho Regional ao qual estiver registrado.
Art. 14. Aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará a sua respectiva decisão no site oficial da Entidade e na imprensa oficial e, ainda, a lançará no sistema informatizado de dados do Conselho Federal para inviabilizar a realização de novo registro em nome do penalizado, durante o período que vier a ser fixado naquela decisão.
Art. 15. No caso de reincidência da prática de faltas leves, poderá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos, cumulada ou não com a aplicação de multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição de falta leve já punida antes, dentro de 02 (dois) anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão anterior.
Art. 16. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão transitada em julgado, importará no envio do valor ao setor de dívida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobrança.
Art. 17. A penalidade de cancelamento ou suspensão do registro acarretará a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional, pelo período fixado na decisão, devendo a decisão condenatória transitada em julgado ser comunicada a todos os Conselhos Regionais.
Art. 18. As penalidades impostas serão anotadas no cadastro do infrator, sendo vedada sua anotação na cédula de identidade profissional, física ou digital.
Parágrafo único. Apenas as penalidades de suspensão e cancelamento de registro poderão constar em certidões expedidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 19. O julgador, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências da infração, bem como ao comportamento da eventual vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção daquela conduta:
I. as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II. a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
Art. 20. Na fixação da pena de multa, o julgador deverá atender, principalmente, à situação econômica do réu.