Capítulo III

Das Infrações Disciplinares

Art. 7º. O representante comercial, no exercício de sua profissão, está sujeito ao dever de disciplina, devendo pautar suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das resoluções e instruções baixadas pelo Conselho Federal e pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado ou, ainda, instalado na base territorial de onde esteja exercendo a atividade de representação comercial.

Art. 8º. O exercício da representação comercial por quem não esteja habilitado, na forma da lei, constitui delito de contravenção penal e pode ser comunicado por qualquer interessado ao Conselho Regional, que fará apuração dos fatos narrados e, sendo o caso, promoverá a instauração do devido Procedimento Administrativo Fiscalizatório, que transcorrerá com observância do rito normatizado e aprovado pelo Plenário do Conselho Federal, para aplicação no âmbito do Sistema Confere/Cores.

Art. 9º. As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares serão classificadas em graves ou leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.

§ 1º. São consideradas faltas leves aquelas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na lei e nas instruções e resoluções dos Conselhos, entre as quais:

I. deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;

II. negar a quem de direito a apresentação da cédula de identidade profissional, física ou digital, ou do certificado de registro;

III. desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;

IV. agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de Representação Comercial.

§ 2º. São consideradas faltas graves:

I. aquelas que a lei defina como crime contra o patrimônio; crime contra a fé pública; o de lenocínio; bem como aquelas cujas penas máximas sejam superiores à 02 (dois) anos.

II. causar, dolosamente, prejuízos financeiros ou à imagem da representada ou de terceiros, no exercício da atividade de representação comercial;

III. deixar de cumprir com suas obrigações junto ao Conselho Regional em que se encontra registrado, exceto as de natureza pecuniária;

IV. oferecer gratuitamente ou em condições aviltantes os seus serviços, ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a clientela de outrem;

V. anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro as representadas, osconcorrentes, clientes e consumidores finais;

VI. aceitar a representação comercial de produtos concorrentes, salvo quando autorizado, expressamente, pelas empresas concorrentes para as quais está prestando seus serviços de representante comercial;

VII. divulgar ou se utilizar, sem autorização, de segredo de negócios da representada que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a rescisão de seu contrato;

VIII. divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de colega de profissão;

IX. intermediar a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;

X. dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado e/ou colaborador de concorrente para obtenção de vantagem indevida;

XI. receber dinheiro ou outro interesse, aceitar promessa de pagamento ou recompensa para proporcionar vantagem indevida à concorrente da representada para qual está prestando seus serviços de representante comercial;

XII. negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a colaboração que for devida, nos termos da lei ou em função da sua qualidade de representante comercial;

XIII. promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;

XIV. auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da representação comercial aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados.

Capítulo II

Dos Deveres Éticos

Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial:

a) atuar com o devido registro profissional no Conselho Regional de sua base territorial, e, quando for o caso, na forma da Lei nº 6.839/1980, indicar seu responsável técnico, que deverá ser representante comercial devidamente habilitado ao exercício profissional;

b) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão, pelo permanente aperfeiçoamento profissional e pela reputação do Sistema Confere/Cores;

c) no âmbito de suas obrigações profissionais e na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com diligência na direção de seus próprios negócios;

d) zelar pela existência e finalidade do Conselho Federal e do Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;

e) envidar esforços para que suas relações com a representada sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;

f) informar e advertir à representada dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;

g) prestar suas contas na forma legal, com exatidão e clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações;

h) auxiliar na fiscalização do exercício da atividade de Representação Comercial, comunicando ao seu Conselho de Classe acerca de práticas irregulares que, porventura, tenha tomado conhecimento ou presenciado; 

i) conduzir-se sempre com ética e respeito nas suas relações com os colegas de profissão, com os membros e funcionários dos Conselhos Regionais e Federal, com as empresas representadas, clientes e consumidores finais;

j) zelar por sua reputação pessoal e profissional, preservando, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.

Capítulo I

Introdução

Art. 1º. Exerce a Representação Comercial a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.886/65.

Art. 2º. O Processo Administrativo Ético-Disciplinar dos Representantes Comerciais, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste Código.

Art. 3º. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, podendo retroagir, nos casos de aplicação mais branda das penas, para os fatos ocorridos anteriormente a publicação deste Código, e, ainda, quando se tratar de norma processual, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 4º. A execução das penalidades aplicadas aos profissionais da Representação Comercial, em decorrência de Processo Administrativo Ético-Disciplinar, compete ao Conselho Regional onde o acusado tiver registro principal, ou na base territorial de onde estiver exercendo a atividade de Representação Comercial, na hipótese de representante comercial no exercício ilegal da profissão, local em que o processo será deflagrado e arquivado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da competência regional para a execução da pena ao faltoso, tal sanção, porventura, aplicada, terá alcance em todo o território nacional.

Art. 5º. Ao Plenário do Conselho Federal compete o julgamento:

I. dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes; e dos demais conselheiros do Sistema Confere/Cores;

II. dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

III. das revisões de suas próprias decisões.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a aplicação e a execução das penalidades cabíveis competirão ao próprio Conselho Federal.