O Regimento Interno regulamenta as atribuições do Conselho Federal dos Representantes Comerciais,
de seus membros e os processos no âmbito do Sistema Confere/Cores.
Novo Regimento Interno do Confere, aprovado em 05 de julho de 2023.
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O Regimento Interno regulamenta as atribuições do Conselho Federal dos Representantes Comerciais,
de seus membros e os processos no âmbito do Sistema Confere/Cores.
Novo Regimento Interno do Confere, aprovado em 05 de julho de 2023.



Conforme a Resolução nº 398, de 23 de março de 2006, são símbolos representativos da profissão de representante comercial:
A cabeça do Mercúrio, que, na mitologia grega, é considerado o deus dos comerciantes, mercadores e viajantes, pelo seu talento e arte de falar bem.
O astro cometa porque o vocábulo, na língua brasileira, tem o mesmo significado, caixeiro-viajante, que deu origem à atividade de Representação Comercial.

Archimedes Cavalcanti Júnior
Representante Comercial – Core-PE nº 16443/2010

João Pedro da Silva Rosa
Representante Comercial – Core-SC nº 20747/1996;

Hely Ricardo de Lima
Representante Comercial – Core-PA nº 11639/2008;

Antônio José Maciel Ribeiro
Representante Comercial – Core-MG nº F-66.879/MG

1º membro efetivo, na qualidade de presidente: Milton Carlos da Silva
Representante Comercial – Core-DF nº 4120/1985;

2º membro efetivo: Francisco Sales de Souza Neto
Representante Comercial – Core-RN nº 5026/2005;

3º membro efetivo: Arthur Georges Guillou
Representante Comercial – Core-AL nº 4983/2006;

1º membro suplente: Marcos Antônio de Oliveira Silva
Representante Comercial – Core-PB nº 1488/2004;
Core-AL Efetivo – Manoel Baia Siqueira Neto
Efetivo – Arthur Georges Guillou
Suplente – Gustavo Machado de Maya Gomes
Suplente – Fábio Pequeno da Silva
Mandato: 28/08/2023 até 27/08/2026
Core-AMEfetivo – Gilvan Farias Lima
Efetivo – Filipe Xavier Moraes de Almeida
Suplente – Glettson da Palma de Paula
Suplente – Edmilson do Nascimento Vasconcelos
Mandato: 04/03/2026 até 03/03/2029
Core-BASob Intervenção
Core-CEEfetivo – Luis José de Menezes e Souza
Suplente – Francisco José de Oliveira Filgueiras
Suplente – Antônio César Valente
Mandato: 26/03/2026 até 25/03/2029
Core-DFEfetivo – Wiliam Vicente Bernardes
Efetivo – Milton Carlos da Silva
Suplente – Hilmar Antônio da Mota
Suplente – Eduardo Henrique do Amaral Pessôa
Mandato: 05/12/2025 até 04/12/2028
Core-ESEfetivo – Marcelo Marino Simonetti
Efetivo – José Maria Cláudio Júnior
Suplente – Júlio César Pereira Sandes
Suplente – Fernando Pinto Almeida Júnior
Mandato: 01/03/2026 até 28/02/2029
Core-GOEfetivo – Henrique Risquetti Zampieri
Efetivo – João de Souza
Suplente – João Lucas Fonseca dos Santos
Mandato: 01/06/2024 até 31/05/2027
Core-MAEfetivo – Samuel Martins Costa
Efetivo – Antônio Cavalcanti Lopes Neto
Suplente – Marcos Leandro Gomes Cavaignac
Suplente – IV Henrique Viana Travassos
Mandato: 01/01/2026 até 31/12/2028
Core-MGEfetivo – Antônio José Maciel Ribeiro
Efetivo – Carlos José Moreira Cotta
Suplente – Khalil Nassib Hamzi
Suplente – Laudemiro Gomes de Sá
Mandato: 03/10/2024 até 02/10/2027
Core-MSEfetivo – Jairo Jorge Duarte de Rezende
Efetivo – Lionezio Duarte Rezende
Suplente – José Rubens Pereira
Suplente – Amarildo de Souza
Mandato: 01/08/2023 até- 31/07/2026
Core-MTEfetivo – João Carlos Gasparetto
Efetivo – Alan Cosine Soares
Suplente – Jean Karlo Moreira de Souza
Suplente – Rodrigo Valmorbida
Mandato: 24/07/2025 até 23/07/2028
Core-PAEfetivo – Hely Ricardo de Lima
Efetivo – Rita de Cássia de Oliveira
Suplente – Sérgio Ricardo Lorenz Flores
Suplente – Luis Fernando de Sousa Stein
Mandato: 17/10/2025 até 16/10/2028
Core-PBEfetivo – Marconi Barros dos Santos
Efetivo – Marcos Antônio de Oliveira Silva
Suplente – Carlos Eduardo Souto da Silva
Suplente – Joseildo Isidro dos Santos
Mandato: 31/10/2024 até 30/10/2027
Core-PEEfetivo – Archimedes Cavalcanti Júnior
Efetivo – Hugo Luis de Sá Queiroz
Suplente – Paulo André Pereira Serpa
Suplente – Sebastião Leite de Aguiar
Mandato: 16/06/2026 até 15/06/2029
Core-PIEfetivo – José Antônio de Araújo
Efetivo – Roberto Moaci Campos Drumond
Suplente – Paulo Tajra Evangelista de Sousa
Suplente – Josafá Chaves de Araújo Júnior
Mandato: 17/03/2025 até 16/03/2028
Core-PREfetivo – Paulo Cesar Nauiack
Efetivo – Celso Luis de Andrade
Suplente – Marcio Borges Laurentino
Suplente – Ottilio Mônaco
Mandato: 26/02/2025 até 25/02/2028
Core-RJEfetivo – Fernando Hebia Dias
Efetivo – Thiago Alves Pelúzio
Suplente – Ademir Mozer Dias
Suplente – Alexandre Santos Cordeiro
Mandato: 03/01/2026 até 02/01/2029
Core-RNEfetivo – Francisco Sales de Souza Neto
Efetivo – Augusto Gomes Dourado Neto
Suplente – Braz Henrique de Madeiros Neto
Suplente – Omar Nunes Freire
Mandato: 21/02/2025 até 20/02/2028
Core-ROEfetivo – Josias da Silveira França
Efetivo – José Soares Barbosa
Suplente – Arquimedes Nobre Rodrigues
Suplente – José da Silva Honório
Mandato: 03/03/2024 até 02/03/2027
Core-RSSob Intervenção
Core-SCEfetivo – João Pedro da Silva Rosa
Efetivo – Orivaldo Besen
Suplente – Gilberto da Silva
Suplente – José Antunes
Mandato: 06/02/2026 até 05/02/2029
Core-SEEfetivo – Emerson Natal de Almeida Sousa
Efetivo – Petrúcio da Silva
Suplente – Sérgio Murilo Carvalho Matos
Suplente – Renato Alves da Silva
Mandato: 16/01/2026 até 15/01/2029
Core-SPEfetivo – Maurício Pereira da Silva
Efetivo – Donizaldo José da Silveira
Suplente – Siram Cordovil Teixeira
Suplente – Roger Lincoln Xavier Cândido
Mandato: 23/12/2025 até 22/12/2028
Core-TOEfetivo – Davi Aparecido Silva Pereira
Efetivo – Romeu Capra
Suplente – Thiago de Oliveira Cabral
Suplente – Divino Eurípedes Gomes
Mandato: 15/01/2025 até 14/01/2028
Para que se possa promover atos de Representação Comercial, faz-se necessário o devido registro da pessoa física ou da pessoa jurídica interessada em ingressar nesta profissão. Ressaltamos que com o advento da Lei nº 4.886/65, tornou-se obrigatório o registro daqueles que exercem a representação comercial, o qual deve ser realizado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais de onde o candidato encontra-se domiciliado (pessoa natural) ou de onde encontra-se sediada a empresa (sociedade empresária), sob pena de incorrer no exercício ilegal da profissão, sujeitando-se à penalidade pertinente.
Os documentos necessários para o registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais são:
Documentos para registro:
Documentos para registro:
Documentos para registro:
Quanto aos valores dos registros, informamos que, em conformidade com a Lei nº 4886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 e Lei nº 12.246/10, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixa, mediante Resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas.
Para mais informações, consulte o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core) do seu Estado.
O registro no Core é obrigatório para os que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei nº 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 e Lei nº 12.246/10.
Exemplo de atividades profissionais que exigem registro: Médico (CRM), Dentista (CRO), Contador (CRC) e Representante Comercial (Core).
A origem do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere decorre do movimento da categoria pelo reconhecimento da profissão, pois o representante comercial sempre foi o grande elemento de intermediação dos negócios, e um verdadeiro desbravador, sendo responsável pelo entrelaçamento de vontades, descobrindo caminhos para as partes e contribuindo significantemente para o desenvolvimento econômico do País.
Sua importância tornou-se de tão grande singularidade e de especial influência, que sua presença na sociedade impunha o devido reconhecimento. Assim sendo, legislou-se sobre essa atividade, advindo, então a Lei nº 4.886/65, responsável pela regulamentação de tão respeitada profissão.
Cabe ressaltar, no entanto, que para a aprovação do texto legal, lutas intensas foram travadas por verdadeiros bandeirantes, que incansáveis, não mediram esforços.
Nomes como Dr. Plínio Affonso de Farias Mello, que foi o grande idealizador da Lei nº 4.886/65 e defensor da categoria, Paulo Rodrigues Alves, Campos Vergal, Barbosa Lima Sobrinho, Eurico Resende, Rubens Requião, Mário de Oliveira Brandão, Darly Alves Branco, Adalberto Renaux, e muitos outros, hão de ficar registrados na história como os grandes batalhadores pela regulamentação da profissão e colaboradores da construção de uma sociedade mais digna, resultando no progresso comercial do Brasil.
Em 13/12/49, foi apresentado o projeto de Lei nº 1.171, dispondo sobre as características do representante comercial. Apesar de inúmeras vezes renovado, não obteve sucesso.
Em 1961, nova investida parlamentar ocorreu, com o projeto que tomou o nº 2.704/61. Na Câmara, foi apresentado um substitutivo sob o nº 38/63, que após os trâmites legais, foi finalmente aprovado. Subindo, então à sanção do presidente da República, este após veto total ao Projeto, porém, não desconhecendo a impossibilidade do representante comercial continuar sendo esquecido no campo do Direito, determinou o reexame do assunto para “melhor conciliar os interesses em foco”.
Assim, através do Ministério da Indústria e Comércio, que constituindo Comissão constante de representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação Nacional do Comércio, apresentou projeto oficial, que, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, culminou com a Lei nº 4.886/65.
Em 10/03/66 foi instalado o Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere. A partir daí, os representantes comerciais já não constituíam uma classe marginalizada, mas, devidamente reconhecida pela sociedade.
Entretanto, após a promulgação da Lei nº 4.886/65, Plínio Affonso de Farias Mello liderou o movimento que objetivava alterações na referida Lei, para sanear lapsos observados e concretizar novas conquistas para a categoria.
Em 08 de maio de 1992, foi sancionada pelo presidente Fernando Collor de Mello, a Lei nº 8.420, que introduziu alterações significativas à Lei nº 4.886/65.
A Lei nº 4.886/1965, com alterações presentes nas Leis nºs 8.420/1992, 12.246/2010 e 14.195/2021, tutela, efetivamente, garantias básicas do profissional, como, por exemplo, a indenização de 1/12 sobre o total da retribuição auferida no período da representação, o prazo para pagamento das comissões, a incidência de encargos em caso de atraso, a equiparação a crédito trabalhista, a não caracterização de justo motivo para rescisão em caso de doença, a proibição da cláusula Del Credere, a correção monetária das indenizações, dentre outros direitos.
Natural de Alagoas, Dr. Plínio de Mello veio bem jovem para a então capital da República, Rio de Janeiro, indo residir no bairro do Catete. Formou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 1942. Seu primeiro emprego foi revisor do Diário Oficial, no Departamento de Imprensa Nacional (DIN).
Dr. Plínio de Mello foi, também, advogado do Banco do Brasil, advogado da então Liga do Comércio do Rio de Janeiro e da Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Estado do Rio de Janeiro. Destacou-se, ainda, como secretário-geral do Sindicato dos Representantes Comerciais da Guanabara.
Naquela época, a atividade do representante comercial carecia de regulamentação. Inúmeras eram as dificuldades encontradas pelos profissionais autônomos, que após anos de dedicação às indústrias para as quais trabalhavam, tinham seus serviços dispensados sem receberem qualquer importância a título de indenização. Realidade que sensibilizou, sobremaneira ao Dr. Plínio de Mello que, não medindo esforços buscou, incessantemente, a regulamentação da profissão, tão almejada pela categoria, sempre contando com a valiosa colaboração do Dr. Adalberto Renaux.
Finalmente, após muitas lutas, em 09 de dezembro de 1965, foi sancionada pelo presidente Humberto Castelo Branco a Lei n° 4.886, que regulamentou a atividade, trazendo segurança aos representantes comerciais, garantindo-lhes direitos até então inexistentes. Mas não parou por aí.
O nosso ilustre patrono, em maio de 1992, obteve do então presidente da República Fernando Collor, a alteração da Lei n° 4.886/65, através da Lei n° 8.420 de 08/05/92, introduzindo mudanças em benefício da categoria dos representantes comerciais.






