Em solenidade que contou com a presença de autoridades do Estado do Pará, o diretor-presidente do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, Dr. Manoel Affonso Mendes, deu posse aos novos conselheiros do Core-PA, eleitos em pleito direto realizado pelo Confere, para o triênio 2019/2022. Foi reeleito, o presidente Hely Ricardo de Lima, que reafirmou o compromisso de continuar lutando pelo reconhecimento e fortalecimento da categoria dos representantes comerciais do Estado do Pará. O evento teve como cerimonialista a repórter Kátia Corrêa, da TV Liberal.
O Brasil teve déficit em transações correntes de
4,274 bilhões de dólares em agosto, desempenho mais fraco que o esperado e
afetado sobretudo pelo aumento na remessa de lucros e dividendos para o
exterior.
Em pesquisa Reuters com analistas, a expectativa
era de um déficit de 3,96 bilhões de dólares. O dado efetivo foi o mais fraco
para o mês desde 2014 (-5,998 bilhões de dólares).
Já os investimentos diretos no país (IDP) superaram
as projeções, alcançando 9,47 bilhões de dólares no mês, ante estimativa de 6
bilhões de dólares.
Em agosto, a conta de renda primária ficou negativa
em 4,727 bilhões de dólares, num rombo mais de quatro vezes superior ao
registrado em igual mês de 2018.
A diferença veio principalmente da remessa líquida
de lucros e dividendos, que chegou a 3,433 bilhões de dólares, contra apenas
464 milhões de dólares um ano antes.
O BC ressaltou que essa conta refletiu
fundamentalmente um aumento das despesas brutas de lucros remetidos, de 804
milhões de dólares em agosto do ano passado para 1,9 bilhão no mesmo mês deste
ano. Também contribuindo para essa performance, houve recuo na receita de
lucros reinvestidos, de 1,6 bilhão de dólares para 157 milhões de dólares, na
mesma base de comparação.
Enquanto isso, a balança comercial teve acréscimo
de 14,5% em agosto sobre um ano antes, a 2,664 bilhões de dólares. Já as
despesas líquidas com viagens internacionais caíram a 846 milhões de dólares,
ante 900 milhões de dólares em agosto de 2018.
Nos oito primeiros meses do ano, o déficit em
transações correntes alcançou 30,277 bilhões de dólares, alta de 38% sobre
igual período do ano passado.
Para o ano, a expectativa traçada em junho pelo BC
era de que o rombo em transações correntes seria de 19,3 bilhões em 2019.
Contudo, diante do desempenho registrado até aqui, o BC deverá revisar sua
projeção nesta semana, no Relatório Trimestral de Inflação.
Nos 12 meses até agosto, o déficit em transações
correntes é de 33,852 bilhões de dólares, equivalente a 1,84% do Produto
Interno Bruto (PIB) e no patamar mais alto desde março de 2016 (2,11%).
O dado incorpora também uma revisão metodológica
feita pelo BC para passar a abarcar dados referentes às receitas de exportação
mantidas no exterior. Antes, a ausência desses dados culminava em
superestimação do crédito comercial ativo, dada a subestimação do fluxo
financeiro, ressaltou o BC.
Como fruto da mudança, os novos números do BC
passaram a refletir um déficit maior em transações correntes. No dado fechado
de 2018, por exemplo, o déficit agora é apontado em 21,945 bilhões de dólares,
frente a um patamar de 14,970 bilhões de dólares divulgado antes.
A revisão, que afetou os dados a partir de 2015,
também implicou diminuição no IDP do ano passado, agora calculado em 76,817
bilhões de dólares, contra 88,324 bilhões de dólares anteriormente.
Questionado se isso denotava uma situação pior das
contas externas brasileiras que o imaginado, o chefe do Departamento de
Estatísticas do BC, Fernando Rocha, avaliou que não.
“(Sobre a) sustentabilidade das contas
externas, acho que isso continua inalterado … com déficits em transações
correntes baixos sendo inteiramente cobertos por investimentos diretos no
país”, disse.
As estimativas de inflação recuaram na pesquisa
Focus divulgada pelo Banco Central (BC) nesta segunda-feira, levando o grupo
que mais acerta as previsões, o chamado Top 5, a reduzir ainda mais a
expectativa para a taxa básica de juros neste ano.
O Top-5 estima a taxa básica, a Selic , a 4,50% em
2019, ante 4,75% na semana anterior, permanecendo nesse patamar em 2020.
Considerando todos os economistas ouvidos, a
previsão para a Selic está em 4,75% neste ano, mas a estimativa caiu a 4,75%
também em 2020. Na semana anterior, a projeção era de 5% para o ano que vem.
O levantamento semanal apontou que a expectativa
para a alta do IPCA neste ano caiu a 3,28%, de 3,42% antes. Foi a décima queda
seguida do indicador. Para 2020 a conta foi reduzida em 0,05 ponto percentual,
a 3,73%.
As previsões foram divulgadas poucos dias após o
IBGE ter anunciado mudanças na estrutura de cálculo do IPCA. A partir de 2020,
o grupo Transportes terá mais peso na inflação do que o grupo Alimentação,
tornando-se o principal componente da inflação oficial brasileira. Além disso,
foram, incluídos no cálculo serviços como Uber e Netflix.
O centro da meta oficial de 2019 é de 4,25% e, de
2020, de 4%, ambos com margem de tolerância de 1,5 ponto para mais ou menos.
Cópia da prova de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (exceto para estrangeiros e maiores de 45 anos);
Cópia do título de eleitor e do comprovante de voto da última eleição do TRE, informando que o eleitor está quite co a justiça eleitoral (exceto para estrangeiros);
01 foto 3×4;
Cópia do comprovante de residência.
Pessoa Jurídica
Prova da existência legal:
Cópia do Contrato Social e Alterações Contratuais consolidadas e CNPJ;
Cópias da identidade e do CPF de todos os sócios;
Cópias do comprovante de residência de todos os sócios;
Declaração da Indicação de Responsável Técnico assinada por todos os sócios com a concordância do indicado;
Cópias do Alvará e ISS.
Responsável Técnico
Cópia da identidade;
Cópia do CPF;
Cópia da prova de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (exceto para estrangeiros e maiores de 45 anos);
Cópia do título de eleitor e do comprovante de voto da última eleição do TRE, informando que o eleitor está quite com a justiça eleitoral (exceto para estrangeiros);
01 foto 3×4;
Cópia do comprovante de residência;
Declaração da Indicação de Responsável Técnico assinada por todos os sócios com a concordância do indicado.
Empresário Individual
Prova da existência legal;
Cópia do Requerimento do Empresário Individual e CNPJ;
Cópia da identidade;
Cópia do CPF;
Cópia da prova de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (exceto para estrangeiros e maiores de 45 anos);
Cópia do título de eleitor e do comprovante de voto da última eleição do TRE, informando que o eleitor está quite com a justiça eleitoral (exceto para estrangeiros);
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere normatiza o presente Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais com regras deontológicas fundamentadas na Lei nº 4.886/65 e, ainda, nos demais normativos e instruções que norteiam as atividades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, na forma do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
O objetivo é a tutela da sociedade e do interesse público, para que os profissionais da Representação Comercial não se afastem da ética e da boa-fé no desempenho da atividade regulamentada, especificamente, em suas relações negociais com as empresas representadas, clientes, consumidores finais, colegas de profissão e, também, perante seu órgão de classe, para o amplo cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, preservando a credibilidade do setor econômico da representação comercial.
Este Código de Ética e Disciplina possui caráter educativo, como documento de instrução e definição da boa prática da Representação Comercial, e caráter punitivo, como instrumento que define as faltas e respectivas sanções a serem aplicadas aos representantes comerciais, pessoa física ou jurídica, que deixam de cumprir com seus deveres éticos e legais.
(Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.)
O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Lei nº 4.886, de 9.12.1965, com as alterações posteriores: Lei nº 8.420, de 8.5.1992 e Lei nº 12.246, de 27.5.2010
(Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos)
O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art. 2º. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que estes forem instalados.
Art. 3º. O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez anos;
e) quitação com a contribuição sindical. (Alínea “e” com redação modificada pelo Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966)
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas “b” e “c” deste artigo.
§ 2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art. 4º. Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 5º. Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente registrado.
Art. 6º. São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Art. 7º. O Conselho Federal instalar-se-á dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art. 8º. O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois delegados.
Art. 9º. Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art. 10. Compete privativamente ao Conselho Federal:
I. elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
II. dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
III. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
IV. julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
V. baixar instruções para a fiel observância da presente lei; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VI. elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº12.246, de 2010).
VII. resolver os casos omissos; (Renumerado pela Lei nº 12.246,de 2010).
VIII. fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
e) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 1º (Suprimido) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até três parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 6º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 7º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
Parágrafo único. (Suprimido)
Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) 2/3 (dois terços) de seus membros serão constituídos pelo presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia geral;
b) 1/3 (um terço) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembleia geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembleia geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate. § 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo 30 (trinta) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três anos.
§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º A aceitação do cargo de presidente, secretário ou tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art. 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a 1/3 (um terço) dos seus integrantes.
Art. 15. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art. 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).
Parágrafo único. (Suprimido)
Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário mínino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar oralmente suas razões, na sessão do julgamento.
§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Art. 20. Observados os princípios desta lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.
Art. 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.
Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.
Art. 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá a importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
Art. 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido a situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.
§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 34. A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação a zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumário previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado Especial. (Redação dada pelas Leis nos 8.420/92, 9.245/95 e 9.099/95)
Art. 40. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição percebida pelo representante nos últimos cinco anos anteriores a vigência desta lei.
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas aorepresentante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização eaviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serãoconsideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou planode recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicialtransitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução,inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competênciado juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação dorepresentante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 46. Os valores a que se referem a alínea “j” do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
A Lei nº 4.886/65 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 10.12.1965. A Lei nº 8.420/92 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 11.5.1992. A Lei nº 12.246/10 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 28.5.2010.
Esta edição foi adaptada às novas regras ortográficas da língua portuguesa.