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Programa Emergencial de Acesso ao Crédito - PEAC

O impacto econômico causado pela pandemia da COVID-19 impulsionou, nos últimos meses, a criação de linhas de crédito direcionadas aos pequenos e médios empreendedores. Com a proposta de juros menores e prazos de carência mais longos, a concessão de crédito por instituições financeiras durante a crise é uma forma de assegurar o funcionamento de empresas obrigadas a reduzir ou interromper, repentinamente, suas atividades.
24/08/2020

Dentre as principais linhas de crédito, destaca-se o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que tem como objetivos o fortalecimento e o desenvolvimento dos pequenos negócios durante a pandemia e que teve um reforço de R$ 12 bilhões a ser adicionado ao aporte inicial de R$ 15,9 bilhões.

Apesar da ampla oferta de recursos, são cada vez mais frequentes as notícias de que inúmeras empresas não obtêm empréstimos porque não conseguem atender determinadas condições impostas pelas instituições financeiras, como, por exemplo, o oferecimento de garantias e a apresentação de certidões negativas de débito. Com o intuito de facilitar o acesso dessas empresas ao crédito, a Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, convertida na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC-FGI.

O PEAC-FGI assegura às instituições financeiras garantia de 30% do crédito concedido a empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

A expectativa é a ampliação do acesso ao crédito, pois, no âmbito do programa, a instituição financeira não assumirá sozinha os riscos com a concessão de empréstimos. Assim, com a garantia, podem ser oferecidos aos interessados melhores condições de prazo, maiores limites de crédito e diminuição das taxas de juros.

Para fins de cobertura das operações contratadas no âmbito do PEAC-FGI, a União aumentará em até R$ 20 bilhões a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Nos termos do artigo 28 da Lei nº 14.042/2020, ao conceder crédito no âmbito do PEAC-FGI, os agentes financeiros ficam dispensados de exigir os seguintes documentos:

  • Certidão de quitação prevista no artigo 362, parágrafo 1º, da CLT, para as empresas que cumpram o envio das informações relativas à Relação Anual de Empregados – RAIS – emitida pela fiscalização do trabalho;
  • Certidão de quitação eleitoral, nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral;
  • Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, prevista no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147/67;
  • Certificado de Regularidade do FGTS, na forma do artigo 27, caput, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.036/90;
  • Certidão Negativa de Débitos Previdenciários da empresa, prevista no artigo 47, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91;
  • Certidão Negativa de Débito por pessoas jurídicas e a elas equiparadas, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.870/94;
  • Comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.393/96.

A lei também dispensa as instituições financeiras de observarem as seguintes obrigações:

  • Proibição de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.012/95;
  • A obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, prevista no artigo 6º da Lei nº 10.522/2002.

O artigo 27 da Lei nº 14.042/2020, por sua vez, prevê que, para fins de concessão da garantia, as instituições financeiras habilitadas observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 meses anteriores à contratação que constem de:

  • Cadastros e sistemas próprios internos;
  • Sistemas de proteção ao crédito;
  • Bancos de dados com informação de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e
  • Sistemas, banco de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.

Somente serão elegíveis à garantia do PEAC-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições: (i) prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 12 meses; (ii) prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 60 meses; e (iii) taxa de juros nos termos do regulamento.

Para obter um financiamento com a garantia do PEAC-FGI, a empresa interessada deve consultar uma instituição financeira habilitada. De acordo com o BNDES, 35 instituições financeiras já podem operar o programa[1], dentre elas a Caixa Econômica Federal e Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP.



PEAC- Maquininhas

Além do PEAC-FGI, a Lei nº 14.042/2020 instituiu o PEAC-Maquininhas, que permite a concessão de empréstimos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas.

Para fins de determinação do valor a ser concedido, o modelo utilizará o histórico de recebimento dos lojistas nas maquininhas de cartão, calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.

Nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.042/2020, as instituições financeiras participantes do PEAC-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições, entre outros: (i) taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente; (ii) prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência; (iii) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período; (iv) valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa.

Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.



Fonte: Core-SP

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