A+
A
A-
Home >>> Fique por Dentro >>> Destaques
Destaques

Entenda o que mudou no Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais

As mudanças foram expressivas
05/10/2022

A primeira diferença é no número de artigos, já que o antigo contava com 60, enquanto o novo código de ética conta com 73 artigos. Abaixo, listamos as principais mudanças trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais:

CAPÍTULO l: INTRODUÇÃO

Art. 3º. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, podendo retroagir, nos casos de aplicação mais branda das penas, para os fatos ocorridos anteriormente a publicação deste Código, e, ainda, quando se tratar de norma processual, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.

PREVÊ A RETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA OS FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE A SUA PUBLICAÇÃO, CUJAS PENALIDADES SEJAM MAIS BRANDAS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DAS PENAS MAIS SEVERAS.

Art. 4º, Parágrafo único. Sem prejuízo da competência regional para a execução da pena ao faltoso, tal sanção, porventura, aplicada, terá alcance em todo o território nacional.

PREVÊ QUE EVENTUAL EXECUÇÃO DE SANÇÃO APLICADA PELO REGIONAL COMPETENTE TENHA ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

CAPÍTULO III: DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 9. As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares serão classificadas em graves ou leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.

§ 2º. São consideradas faltas graves:

I. aquelas que a lei defina como crime contra o patrimônio; crime contra a fé pública; o de lenocínio; bem como aquelas cujas penas máximas sejam superiores à 02 (dois) anos.

PREVIU COMO FALTA GRAVE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES ELENCADAS NO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO, AQUELAS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 02 ANOS.

II. causar, dolosamente, prejuízos financeiros ou à imagem da representada ou de terceiros, no exercício da atividade de representação comercial;

PREVIU COMO FALTA GRAVE, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES ELENCADAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, O REFERIDO DISPOSITIVO.

CAPÍTULO IV: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11. As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos; ou cancelamento de registro, com a consequente proibição do exercício da atividade de Representação Comercial, por até 05 (cinco) anos; ou multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com as demais penas.

PREVIU PARA AS FALTAS GRAVES A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE ATÉ 2 ANOS, OU DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA DE ATÉ 5 VEZES O VALOR CORRESPONDENTE À ANUIDADE COBRADA PELO REGIONAL, QUE PODERÁ SER APLICADA INDIVIDUAL OU CUMULATIVAMENTE COM AS DEMAIS PENAS.

Art. 11 Parágrafo único. Em caráter excepcional, nos casos de infrações sujeitas ao cancelamento de registro, havendo lastro probatório robusto que demonstre a materialidade do fato e da respectiva autoria, poderá o Julgador do Processo aplicar, preventivamente, em decisão fundamentada, a suspensão temporária do registro, pelo prazo de até 180 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

PREVIU PARA OS CASOS DE INFRAÇÕES SUJEITAS AO CANCELAMENTO DE REGITRO, HAVENDO LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRE A MATERIALIDADE DO FATO E DA RESPECTIVA AUTORIA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DETERMINADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JULGADOR DO PROCESSO, PELO PRAZO DE ATÉ 180 DIAS CORRIDOS, PRORROGÁVEIS UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO.

Art. 14. Aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará a sua respectiva decisão no site oficial da Entidade e na imprensa oficial e, ainda, a lançará no sistema informatizado de dados do Conselho Federal para inviabilizar a realização de novo registro em nome do penalizado, durante o período que vier a ser fixado naquela decisão.

PREVIU A DIVULGAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SITE OFICIAL DA ENTIDADE COMPETENTE.

Art. 15. No caso de reincidência da prática de faltas leves, poderá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos, cumulada ou não com a aplicação de multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional.

PREVIU PARA OS CASOS DE FALTAS DE NATUREZA LEVE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE ATÉ 2 ANOS, CUMULADA OU NÃO COM A SANÇÃO DE MULTA DE ATÉ 5 VEZES O VALOR CORRESPONDENTE À ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO.

Art. 16. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão transitada em julgado, importará no envio do valor ao setor de dívida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobrança.

PREVIU PARA OS CASOS DE NÃO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, O ENVIO DO RESPECTIVO VALOR PARA A DÍVIDA ATIVA DO REGIONAL COMPETENTE A FIM DE DEFLAGRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA, VEDANDO-SE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, QUE É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES POR TAL PRÁTICA SER ENTENDIDA COMO UMA SANÇÃO POLÍTICA. “(...) II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]”

CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 25. A notificação se dará pelo Conselheiro Julgador, escolhido por sorteio, para que o indiciado tome conhecimento acerca do inteiro teor da representação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa prévia, a qual deverá ater-se aos termos e aos objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda produzir.

PREVIU QUE A NOTIFICAÇÃO PARA QUE O INDICIADO TOME CONHECIMENTO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA REPRESENTAÇÃO SEJA FEITA PELO CONSELHEIRO JULGADOR, ESCOLHIDO POR SORTEIO.

Art. 25, § 1º. As notificações e intimações poderão ser realizadas, por um ou mais meios abaixo admitidos:

c) por mandado, assinado pelo Conselheiro Julgador, diligenciado por funcionário do respectivo Conselho;

PREVIU QUE NO CASO DE NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES REALIZADAS POR MANDADO, SEJA ASSINADA PELO CONSELHEIRO JULGADOR.

§5º. As notificações, intimações e demais atos e termos do processo serão assinados pelo Conselheiro Julgador

PREVIU QUE AS INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS E TERMOS DO PROCESSO SEJAM ASSINADOS PELO CONSELHEIRO JULGADOR, E NÃO PELO RELATOR DO PROCESSO.

Art. 26. Apresentada a defesa prévia ou decorrido o prazo para fazê-la, o Conselheiro Julgador determinará que se realizem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas necessárias ou convenientes à cabal apuração da representação.

PREVIU QUE, APÓS A DEFESA PRÉVIA OU DECORRIDO O PRAZO PARA TANTO, SERÁ O CONSELHEIRO JULGADOR QUEM DETERMINARÁ AS PROVAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO, E NÃO O RELATOR.

Art. 28. O Conselheiro Julgador do Processo Ético-Disciplinar poderá ouvir, quando deferida a prova pericial, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.

PREVIU QUE SERÁ O CONSELHEIRO JULGADOR QUEM PODERÁ OUVIR, QUANDO DEFERDIA PROVA PERICIAL, A OPNIÃO DE TÉCNICO OU PERITO, E NÃO O RELATOR.

SEÇÃO I DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CORE

Art. 44. Contra decisão do Conselheiro Julgador, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Plenário do Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito.

PREVIU QUE DA DECISÃO DO CONSELHEIRO JULGADOR CABERÁ RECURSO PARA O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL.

SEÇÃO II DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CONFERE

Art. 54. Contra decisão do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Conselho Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito, somente nos seguintes casos:

PREVIU QUE DA DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL CABERÁ RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Terão prioridade na tramitação, os Processos Administrativos Ético-Disciplinares em que figure como parte ou interessado: I. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II. pessoa portadora de deficiência física; III. pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

PREVIU HIPÓTESES EM QUE DEVA SER CONCEDIDA A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ÉTICO-DISCIPLINARES.

Art. 70. As infrações previstas neste Código de Ética e Disciplina prescrevem em 02 (dois) anos, no caso de faltas leves; e em 05 (cinco) anos, no caso de faltas graves. contadas a partir da data do ato infrator.

PREVIU PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA AS INFRAÇÕES LEVES E GRAVES.

Art. 71. É defesa a participação de conselheiro no julgamento de Processos Administrativos Ético-Disciplinares, quando: I. figurar como indiciado o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; II. quando o indiciado for seu sócio ou com ele mantiver qualquer relação profissional ou de amizade. III. tenha participado no julgamento do mesmo processo em instâncias anteriores, exceto nos casos de recursos interpostos em face de decisão de não recebimento de recursos.

PREVIU HIPÓTESES EM QUE É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIRO NO JULGAMENTO DE PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES.

<<< Voltar ao topo
X Você poderá receber informações sobre as novidades, ações e eventos do Sistema Confere/Cores. Sim, aceito receber informações do Confere por e-mail e celular. Você pode cancelar a sua inscrição a qualquer momento. Suas informações serão armazenadas dentro dos mais rígidos critérios de segurança no banco de dados do Confere e serão tratadas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP).
Informações Dúvidas Frequentes Entre Cores Acesso Restrito Webmail Acesse nossas redes sociais
Newsletter
Inscreva-se para receber nossos informativos
Contatos (21) 2533-5675/2533-8467 / (61) 3225-3663 SBS, Qd 02, Bloco Q, Edifício João Carlos Saad - 14º andar, salas 1401 a 1406, Brasília - DF, CEP 70070-120 E-mail: confere@confere.org.br
Fale Conosco / Ouvidoria

Envie sua mensagem