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Jurisprudência

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-285-65.2019.5.14.0081

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral firmou o entendimento de que mesmo na hipótese de representante comercial pessoa física não haveria relação de trabalho e que, por essa razão, a competência para dirimir os litígios que envolvam esse tipo de relação seria da Justiça Comum, e não desta Justiça Especializada. Nesse sentido fixou a seguinte tese no mencionado tema: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. Constatado ser incontroverso nos autos que a relação existente entre o reclamante e a reclamada é de representação comercial, bem como que o pedido e a causa de pedir estão vinculados a essa relação, fica evidenciada a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 606003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AÇÃO RESCISÓRIA - RELAÇÃO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO - ASPECTOS FÁTICOS - SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. A Reclamada postula a rescisão do acórdão que reconheceu o liame empregatício com o Reclamante. Sustenta em sua rescisória a inexistência de subordinação, alegando que mantinha com o Reclamante típica relação de representação comercial. 2. Todavia, uma vez reconhecida a relação de emprego a partir dos aspectos fáticos da demanda, tendo o Regional asseverado expressamente que os doc u mentos colacionados demonstravam a existência de subordinação hierárquica, não seria possível concluir em sentido oposto sem adentrar na análise do co n junto fático-probatório da lide originária, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, a teor da Súmula nº 410 do TST. ( TST - ROAR - 1196/2002-000-05-00 - DJ - 08/02/2008 )

DECISÃO: 13/05/2003
RELATOR
MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN - TURMA: D2
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista o alerta lavrado na decisão rescindenda de que o conjunto probatório era indicativo de que o autor não detinha autonomia capaz de qualificá-lo como representante comercial, cujo trabalho nada mais era do que direta projeção dos interesses e poderes inerentes ao comando empresarial (sic), chega-se à conclusão de que não possuía organização própria, não passando de mero apêndice da recorrente, extraindo-se daí o vínculo de emprego do artigo 3º da CLT, sem nenhum vestígio de ofensa literal e direta aos artigos 1º, 27, 28 e 29 da Lei nº 4886/65 e à lesgislação posterior invocada na inicial. Ao mesmo tempo, constata-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese em relação aos descontos previdenciários e fiscais, o que atrai o óbice do Enunciado nº 298 do TST, à falta do devido pré-questionamento. Assinale-se, ainda, não ser juridicamente razoável a tese de desconstituição da sentença a partir da apresentação de documentos novos, embora na inicial haja referência ao inc. IX do art. 485 do CPC, pois a autora não desenvolveu nenhuma argumentação que respaldasse o enquadramento da rescisória naquele dispositivo, atraindo a incidência do art. 295, I, do CPC. Nesse diapasão, convém lembrar que a ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, mediante a configuração de uma das hipóteses de rescindibilidade indicadas no art. 485 do CPC, e não à reparação de eventual erro de julgamento em que teria incorrido a decisão rescindenda.
Recurso a que se nega provimento.

DECISÃO: 27 03 2001
RELATOR: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN - TURMA: D2

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL.
1. Acórdão rescindendo que reconhece vínculo empregatício, sob o fundamento de que não comprovada a condição do Reclamante de representante comercial. Ação rescisória fundada em dolo do Reclamante, ante a alteração do número de inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo - CORCESP e as dificuldades da Reclamada para comprovar o trabalho autônomo realizado, em vista do requerimento de baixa da inscrição.
2. O dolo apto a viabilizar o acolhimento de ação rescisória dá-se quando, mediante má-fé ou deslealdade, um dos sujeitos da relação processual impede ou dificulta a atuação da parte adversa, de modo que o pronunciamento judicial teria sido diverso se inocorrentes tais vícios processuais.
3. Não se configura o alegado dolo se a Reclamada dispunha de documentos com o correto número de inscrição do Reclamante junto ao CORCESP. De outro lado, o requerimento de baixa do registro junto ao órgão não demonstra a dificuldade para a apresentação de tal documento no curso do processo principal se tal providência é tomada na ação rescisória.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Recurso ordinário não provido.

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