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Jurisprudência

Tribunal de Justiça

Ação visando declaração judicial de rescisão indireta de contrato de representação comercial, bem como o pagamento de comissões devidas, e indenização decorrente do indevido rompimento negocial. Agravo retido a que se dá provimento para que a agravada deposite a quantia de R$ 1.963.860,28 (um milhão novecentos e sessenta e três mil oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diários, depósito visando a garantia da percepção do crédito reconhecido à parte contrária, por ser aquela empresa estrangeira, mantendo no País apenas uma filial de cunho burocrático, com exíguo capital, considerando o vulto dos negócios por ela realizados e intermediados por sua representante, e em vista de que o exame das provas revela a efetiva intermediação desta para a realização dos negócios celebrados pela primeira, fazendo jus à remuneração de seu trabalho, e à indenização por ruptura indevida do contrato existente entre as partes. Representação Comercial. A lei reguladora da atividade não obriga que o contrato de representação comercial seja celebrado exclusivamente por escrito, sendo descabida, ainda, segundo as garantias constitucionais pertinentes, a exigência de registro do mesmo junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração ajustada, devendo a parte, a quem aproveitou a intermediação promovida, pagar as comissões devidas a quem o representou, reconhecendo-se a rescisão do contrato por seu descumprimento por aquele, a quem cabe, ainda, pagar indenização como conseqüência do indevido rompimento em apreço. Provimento do recurso ( TJRJ - 2005.001.34659 - APELACAO CIVEL DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julgamento: 25/04/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. Autora que forneceu instrumentos médicos e cirúrgicos à hospital, emitindo duplicatas não honradas. Procurado, o nosocômio confirmou os pagamentos, nas datas dos respectivos vencimentos, com cheques nominativos colocados a disposição do banco réu. Este, contudo, repassou os valores a representante comercial do autor, que não tinha poderes para o recebimento. Prescrição quinquenal afastada, haja vista que se trata, na verdade, de ação de cobrança. Inaplicável o cdc. Preliminar de cercamento de defesa que deve ser afastada, pois as partes tiveram oportunidade de produzir provas durante o trâmite do processo, inexistindo qualquer prejuízo. Incidência do artigo 130 do CPC. Desnecessária também a realização de audiência de conciliação, quando as partes demonstram que não têm interesse em firmar acordo. Recusa injustificada de exibição dos microfilmes dos cheques que tornam incontroversos os fatos alegados na exordial (artigo 359 da lei adjetiva). Termo inicial da correção monetária é a data do desembolso e não da decisão. Sentença que condenou o réu a pagar a autora o valor de R$ 41.645,91, com os acréscimos legais, que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento ( TJRJ - 2006.001.00354 - apelacao civel des. Luis Felipe Salomao - julgamento: 11/04/2006 - 4ª CAMARA CIVEL )

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO TRAZ PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de que trata a Lei nº 1060/50 traz presunção apenas relativa de hipossuficiência. Se não vem acompanhada de outros elementos que permitam aferir as reais condições financeiras da parte, deve ser mantida a decisão que negou o benefício da assistência judiciária, previsto pela lei especial e pela Carta Política para as pessoas que realmente não podem arcar com as custas, sem prejuízo de sua própria sobrevivência e a de sua família. RECURSO IMPROVIDO ( TJRJ - 2005.002.22278 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 11/01/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL )

Ação de Indenização. Contrato de Representação Comercial. Ausente o Contrato Escrito de Representação Comercial, Necessário que se Valorizem outros Elementos para Conhecer a Vontade das Partes, ao se Ajustarem. Exclusividade Mantida por 19 (dezenove) Anos. Rompimento da Exclusividade por Parte do Representante. Desprovimento do Recurso. ( TJRJ - 2003.001.35206 - APELACAO CIVEL - DES. MARIA CHRISTINA GOES - Julgamento: 18/10/2005 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

COMERCIAL. Contrato de representação. Ação indenizatória proposta pela empresa representada contra o seu ex-representante, sob a alegação de que este rompeu o vínculo contratual com a autora, passando a atuar como autônomo e então prestando serviços a uma empresa concorrente do mesmo ramo de negócio. Relação jurídico-contratual entre as partes de natureza verbal e sem cláusula de exclusividade. Circunstâncias que sinalizam para uma recíproca confiança entre as partes, mas não faz nascer o dever jurídico de exclusividade. APELO DESPROVIDO ( TJRJ - 2005.001.09216 - APELACAO CIVEL - DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 14/09/2005 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL )

Apelação cível. Contrato de representação comercial. Pretensão de recebimento de 1/5 das comissões creditadas ao representante ao longo do contrato, unilateralmente rescindido pela ré. Hermenêutica da Lei 4.886/65. Aplicação da Lei no tempo. Interpretação sistemática que conduz ao reconhecimento da cumulabilidade da indenização prevista no art. 27, letra J, com o pagamento do pré-aviso do art. 34 da Lei 4.886/65. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso ( TJRJ - 2005.001.07174 - APELACAO CIVEL - DES. MARILENE MELO ALVES - Julgamento: 13/07/2005 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL )

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Morte de representante comercial por explosão de cilindro extintor de incêndio, durante procedimento de demonstração à consumidora. Alegação de não existência de vínculo empregratício. Desimportância. Comprovado vínculo jurídico de subordinação ainda que eventual ou esporádico. Fato de incontroversa existência. Investigação em sede policial. Depoimentos reveladores de inexistência de culpa da vítima. Explosão ocorrida pela simples tentativa de retirar trava de segurança. Nexo causal comprovado. Não se afigura razoável que um vendedor de extintores de incêndio, ao fazer uma demonstração, tentar retirar trava de segurança de aparelho extintor de incêndio e este venha a explodir em suas mãos causando sua morte. Mecanismo que não oferece segurança. Responsabilidade subjetiva da fabricante caracterizada. Reforma da sentença. Condenação em danos materiais, e morais no valor de R$ 50.000.00. Provimento do recurso ( TJRJ - 2005.001.04763 - APELACAO CIVEL - DES. GERSON ARRAES - Julgamento: 14/06/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL )

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